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Jurisprudência


EREsp 1076126 / DFEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2008/0159384-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO ASSENTADO EM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE SE CONFRONTAR TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. INOCORRÊNCIA, NO CASO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. "São inadmissíveis os embargos de divergência que não enfrentarem todos os fundamentos do acórdão recorrido suficientes à manutenção do julgado, ante a aplicação analógica da Súmula n. 283 do STF (AgRg nos EREsp 1.121.199/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe 15/6/2015)". 2. No caso em exame, o fundamento suficiente para a resolução da lide não se ateve, tão somente, na consideração de que a decadência se operaria, por força do art. 54 da Lei n. 9.784/99, mesmo em se tratando de ato complexo, que exige a manifestação da Corte de Contas. Em verdade, o aresto recorrido externou um outro fundamento suficiente - e autônomo -, quando invocou a limitação decorrente dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, reputando, assim, inviável a revisão do ato pretendida pelo ora embargante. 3. Entretanto, no bojo da peça recursal alusiva a estes embargos de divergência, toda a argumentação deduzida se fez no tocante ao fato de a aposentadoria ser ato complexo e não se poder falar em decadência, antes da manifestação da Corte de Contas. Em nenhum momento, contudo, o embargante sequer rebateu o outro fundamento, autônomo e suficiente, por si só, para resolver a lide, e nem apresentou qualquer aresto que servisse como paradigma nesse particular. 4. Assim, apresentando o aresto embargado mais de um fundamento suficiente, os embargos de divergência deverão confrontar todos eles, sob pena de remanescer motivo autônomo para a manutenção do acórdão impugnado. Precedentes: AgRg nos EREsp 789.589/SC, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, DJ 9/11/2006, p. 250 e EDcl nos EREsp 203.724/RN, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 4/10/2004, p. 210. 5. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 1076126/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 09/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : DJe 09/05/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FUNDAMENTO INATACADO) STJ - AgRg nos EAREsp 612110-SP, AgRg nos EREsp 1121199-SP, AgRg nos EDv nos EAREsp 611046-SP, AgRg nos EAREsp 128465-SP
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