EREsp 1087232 / ESEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0303309-8
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. EFEITOS PATRIMONIAIS. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. SÚMULAS 269 E 271/STF. OPÇÃO DO LEGISLADOR. ART. 14, § 4°, DA LEI 12.016/2009. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial de produção de efeitos financeiros de sentença concessiva de Segurança.
2. Configurada está a divergência: enquanto o acórdão embargado admite a retroação dos efeitos da concessão da Segurança para momento anterior ao ajuizamento da ação, os paradigmas rechaçam essa possibilidade. 3. O entendimento de que os efeitos patrimoniais da sentença concessiva de Segurança devem alcançar prestações anteriores ao ajuizamento do mandamus, embora possa aparentar alguma lógica jurídico-processual, carece manifestamente de respaldo legal, haja vista a vedação contida no art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009, in verbis: "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial". 4. O legislador fez clara opção por manter a sistemática consolidada nas Súmulas 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"). 5. Em que pese a existência de corrente contrária, merece prevalecer a jurisprudência amplamente dominante, em consonância com as Súmulas 269/STF e 271/STF, por se tratar da única forma de preservar a vigência do art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009. Precedentes do STF e do STJ: MS 26.053 ED, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe-096 de 23/5/2011; MS 26.740 ED, Relator: Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe-036 de 22/2/2012; AgRg no RMS 47.257/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/6/2016; AgRg no RMS 47.646/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/6/2015; AgRg no AREsp 600.368/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/12/2014; MS 19.369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 3/9/2015; MS 19.246/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 20/5/2014;
AgRg no REsp 782.495/AM, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/8/2015; AgRg no RMS 24.373/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/8/2014; EDcl no MS 13.356/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19/12/2013).
6. Com a devida vênia, a circunstância de os efeitos financeiros consistirem em mera consequência da anulação do ato impugnado, tal como fundamentado nos EREsp 1.164.514/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 25/2/2016, em nada abala a regra prevista no art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009, que não faz distinção sobre a causa da consequência patrimonial.
7. A propósito, o referido julgado afirma que as Súmulas 269 e 271/STF atentam "contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo", mas deixou de examinar a vigência do sempre mencionado art. 14, § 4°, da Lei do Mandado de Segurança, tampouco declarou sua inconstitucionalidade, único meio de afastar a incidência, sob pena de ofensa à Súmula Vinculante 10. 8. Anote-se que o restabelecimento de vencimentos ou de proventos, por força da anulação de ato coator, é o resultado natural observado na grande maioria dos Mandados de Segurança concedidos, a exemplo do citado MS 26.053, no qual o Plenário do STF confirmou a regra do art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009, ao consignar: "I - O art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 dispõe que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial do writ. II - Dessa forma, restabelecidos os proventos da embargante, pois considerado ilegal o ato da Corte de Contas, o termo inicial para o pagamento é o ajuizamento do mandado de segurança".
9. Embargos de Divergência providos.
(EREsp 1087232/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. EFEITOS PATRIMONIAIS. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. SÚMULAS 269 E 271/STF. OPÇÃO DO LEGISLADOR. ART. 14, § 4°, DA LEI 12.016/2009. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial de produção de efeitos financeiros de sentença concessiva de Segurança.
2. Configurada está a divergência: enquanto o acórdão embargado admite a retroação dos efeitos da concessão da Segurança para momento anterior ao ajuizamento da ação, os paradigmas rechaçam essa possibilidade. 3. O entendimento de que os efeitos patrimoniais da sentença concessiva de Segurança devem alcançar prestações anteriores ao ajuizamento do mandamus, embora possa aparentar alguma lógica jurídico-processual, carece manifestamente de respaldo legal, haja vista a vedação contida no art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009, in verbis: "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial". 4. O legislador fez clara opção por manter a sistemática consolidada nas Súmulas 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"). 5. Em que pese a existência de corrente contrária, merece prevalecer a jurisprudência amplamente dominante, em consonância com as Súmulas 269/STF e 271/STF, por se tratar da única forma de preservar a vigência do art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009. Precedentes do STF e do STJ: MS 26.053 ED, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe-096 de 23/5/2011; MS 26.740 ED, Relator: Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe-036 de 22/2/2012; AgRg no RMS 47.257/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/6/2016; AgRg no RMS 47.646/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/6/2015; AgRg no AREsp 600.368/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/12/2014; MS 19.369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 3/9/2015; MS 19.246/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 20/5/2014;
AgRg no REsp 782.495/AM, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/8/2015; AgRg no RMS 24.373/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/8/2014; EDcl no MS 13.356/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19/12/2013).
6. Com a devida vênia, a circunstância de os efeitos financeiros consistirem em mera consequência da anulação do ato impugnado, tal como fundamentado nos EREsp 1.164.514/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 25/2/2016, em nada abala a regra prevista no art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009, que não faz distinção sobre a causa da consequência patrimonial.
7. A propósito, o referido julgado afirma que as Súmulas 269 e 271/STF atentam "contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo", mas deixou de examinar a vigência do sempre mencionado art. 14, § 4°, da Lei do Mandado de Segurança, tampouco declarou sua inconstitucionalidade, único meio de afastar a incidência, sob pena de ofensa à Súmula Vinculante 10. 8. Anote-se que o restabelecimento de vencimentos ou de proventos, por força da anulação de ato coator, é o resultado natural observado na grande maioria dos Mandados de Segurança concedidos, a exemplo do citado MS 26.053, no qual o Plenário do STF confirmou a regra do art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009, ao consignar: "I - O art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 dispõe que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial do writ. II - Dessa forma, restabelecidos os proventos da embargante, pois considerado ilegal o ato da Corte de Contas, o termo inicial para o pagamento é o ajuizamento do mandado de segurança".
9. Embargos de Divergência providos.
(EREsp 1087232/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, conheceu e
deu provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis
Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Og Fernandes e Luis Felipe
Salomão."
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00014 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - EFEITOS PATRIMONIAISPRETÉRITOS - PAGAMENTO RETROATIVO - SÚMULAS 269 E 271 DO STF) STF - MS-ED 26053, MS-ED 26740, RMS-AgRg 47257-RS STJ - RMS 48246-RS, AgRg no RMS 47646-RS(MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITOS PATRIMONIAIS - MERA CONSEQUÊNCIA DOATO IMPUGNADO) STJ - EREsp 1164514-AM(MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DO ATO COATOR - RESTABELECIMENTO DEVENCIMENTOS OU PROVENTOS) STF - MS 26053
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