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Jurisprudência


EREsp 1094873 / SPEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2009/0225349-0

Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR POR EMPRESAS DE GRANDE PORTE. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 27 DO CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO ADEQUADAMENTE DEMONSTRADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE: ERESP 418.565/SP, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 13.10.2010. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DOS PARTICULARES NÃO CONHECIDOS, POR AUSÊNCIA DE DISSÍDIO PRETORIANO EVIDENCIADO. 1. Os Embargos de Divergência objetivam dissipar a adoção de teses jurídicas diversas na solução de casos judiciais semelhantes; sua função processual precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses similares submetidas à sua apreciação - mormente as de mérito - contribuindo para a segurança jurídica, princípio tão consagrado pela moderna filosofia do Direito e desejado pelos seus operadores. 2. Do exame acurado do acórdão recorrido e do precedente trazido à colação, não se observa, neste caso, a existência da alegada divergência, porquanto a decisão impugnada, no que diz respeito ao conteúdo nela expresso, se encontra em consonância com a jurisprudência firmada pela 1a. Seção desta Corte. A propósito: EREsp. 418.565/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13.10.2010. 3. Desse modo, aplica-se o disposto na Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Asseverar o contrário equivaleria à semeadura de querelas inócuas, sem a produção, portanto, de resultados quaisquer, minimamente apreciáveis, com a inclusão de custos desnecessários. 4. Embargos de Divergência dos particulares não conhecidos. (EREsp 1094873/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 31/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou, oralmente, a Dra. ÂNGELA MARIA DA MOTTA PACHECO, pelo embargante.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : DJe 31/03/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Notas : Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00546LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168LEG:FED LEI:012651 ANO:2012***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012 ART:00027
Veja : (QUEIMADA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR) STJ - EREsp 418565-SP
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