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Jurisprudência


EREsp 1097266 / PBEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0327991-0

Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREIOS. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. 1. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem- se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, a contratação de serviços postais oferecidos pelos Correios, por meio de tarifa especial, para envio de carta registrada, que permite o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem revela a existência de contrato de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente ao cliente por danos morais advindos da falha do serviço quando não comprovada a efetiva entrega. 3. É incontroverso que o embargado sofreu danos morais decorrentes do extravio de sua correspondência, motivo pelo qual o montante indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) pelas instâncias ordinárias foi mantido pelo acórdão proferido pela Quarta Turma, porquanto razoável, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1097266/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 24/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por maioria, negar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze, que dele não conheciam. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : DJe 24/02/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 1.000,00 (mil reais).
Informações adicionais : "[...] havendo erro ou negligência dos Correios, por danos produzidos em razão da má prestação dos serviços essenciais e exclusivamente contratados, deve ser reconhecido o direito do consumidor à indenização moral, desde que compatível com o dano sofrido".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00021 INC:00010 ART:00037 PAR:00006LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00003 ART:00014 ART:00022 ART:00031LEG:FED LEI:006538 ANO:1978 ART:00009 ART:00013 PAR:00002 ART:00017
Veja : (CORREIOS - EXTRAVIO DE CARTA REGISTRADA - DANO MORAL -RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA) STJ - REsp 1210732-SC(CORREIOS - ENTREGA DE CARTAS - ATIVIDADE TÍPICA DO ESTADO) STJ - REsp 976564-SP
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