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Jurisprudência


EREsp 1098102 / SCEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2009/0243350-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSO REPETITIVOS. 1. O acórdão embargado manteve a exigência de contribuições previdenciárias sobre 1/3 de férias, ao argumento de que se trataria de verba com natureza remuneratória. Divergindo EREsp 956.289/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 10.11.2009, apontado como paradigma. 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957- RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob o regime do artigo 543-C do CPC, Dje 18-3-2014, fixou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Embargos de divergência provido. (EREsp 1098102/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 06/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 12/11/2014
Data da Publicação : DJe 06/02/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp1303463-RN, AgRg nos EDcl no REsp 1025839-SC, AgRg no REsp 1335450-CE
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