EREsp 1099318 / RSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2008/0228279-2
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO EM PROCESSO JUDICIAL, DESDE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS FORMAIS: ESCRITURA PÚBLICA REFERENTE À CESSÃO DE CRÉDITOS E A DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO NO PRECATÓRIO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS, A FIM DE PREVALECER O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ACÓRDÃO PARADIGMA E ANULAR A CESSÃO DE CRÉDITO E A CONSEQUENTE HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NO PROCESSO EXECUTIVO.
1. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.102.473/RS, de relatoria da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27/8/2012, acolheu a tese da legitimidade do cessionário de honorários advocatícios sucumbenciais para se habilitar no crédito consignado no precatório quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) comprovação da validade do ato de cessão dos honorários, realizado por escritura pública e (b) discriminação no precatório do valor devido a título da respectiva verba advocatícia". Precedente: EREsp 1.178.915/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe 14/12/2015.
2. No presente caso, o acórdão embargado entendeu ser possível a cessão do crédito e a consequente habilitação do cessionário em processo judicial, reformando, assim, aresto do e. TJ/RS, mesmo que o valor da verba honorária não tenha sido destacado quando da expedição do requisitório.
3. Ocorre que, conforme jurisprudência assentada nesta Corte Especial, exige-se que o valor dos honorários advocatícios seja especificado no próprio requisitório, o que, contudo, não ocorreu, impossibilitando a cessão da verba honorária a terceiros e a consequente habilitação do cessionário na demanda executória.
4. Embargos de divergência providos a fim de prevalecer o entendimento adotado pelo acórdão paradigma e anular a cessão de crédito e a consequente habilitação do cessionário no processo executivo.
(EREsp 1099318/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO EM PROCESSO JUDICIAL, DESDE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS FORMAIS: ESCRITURA PÚBLICA REFERENTE À CESSÃO DE CRÉDITOS E A DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO NO PRECATÓRIO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS, A FIM DE PREVALECER O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ACÓRDÃO PARADIGMA E ANULAR A CESSÃO DE CRÉDITO E A CONSEQUENTE HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NO PROCESSO EXECUTIVO.
1. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.102.473/RS, de relatoria da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27/8/2012, acolheu a tese da legitimidade do cessionário de honorários advocatícios sucumbenciais para se habilitar no crédito consignado no precatório quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) comprovação da validade do ato de cessão dos honorários, realizado por escritura pública e (b) discriminação no precatório do valor devido a título da respectiva verba advocatícia". Precedente: EREsp 1.178.915/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe 14/12/2015.
2. No presente caso, o acórdão embargado entendeu ser possível a cessão do crédito e a consequente habilitação do cessionário em processo judicial, reformando, assim, aresto do e. TJ/RS, mesmo que o valor da verba honorária não tenha sido destacado quando da expedição do requisitório.
3. Ocorre que, conforme jurisprudência assentada nesta Corte Especial, exige-se que o valor dos honorários advocatícios seja especificado no próprio requisitório, o que, contudo, não ocorreu, impossibilitando a cessão da verba honorária a terceiros e a consequente habilitação do cessionário na demanda executória.
4. Embargos de divergência providos a fim de prevalecer o entendimento adotado pelo acórdão paradigma e anular a cessão de crédito e a consequente habilitação do cessionário no processo executivo.
(EREsp 1099318/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos de
divergência e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Luis Felipe Salomão. Convocados os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira e Joel Ilan Paciornik.
Esteve presente, tendo dispensado a sustentação oral, a Dra. Aline
Frare Armborst, pelo embargante.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja
:
(CESSÃO DE CRÉDITOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -DESTAQUE DA VERBA NO REQUISITÓRIO EXPEDIDO)STJ - REsp 1102473-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 2) EREsp 1178915-RS
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