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Jurisprudência


EREsp 1116867 / SCEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0282469-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE APRECIAR OS CONTRATOS ANTERIORES. EXEQUENTE INTIMADO PARA JUNTÁ-LOS. OMISSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Ausência de semelhança fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Enquanto o aresto embargado, da TERCEIRA TURMA, manteve a extinção do processo executivo tão somente porque a instituição financeira exequente, embora devidamente intimada, descumpriu a determinação expressa do Tribunal de origem de juntar as antigas contratações, sob pena de extinção da execução, os paradigmas da QUARTA TURMA apenas se limitaram a decidir que a cédula de crédito comercial é título executivo e que seria permitido examinar os contratos anteriores, que deram origem a tal cédula. 2. Incidência da vedação contida no Enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". No caso concreto, a atual jurisprudência da QUARTA TURMA, no mesmo sentido do acórdão embargado da TERCEIRA TURMA, também impõe a extinção do processo executivo quando o credor, intimado em embargos do devedor a juntar os contratos anteriores e viabilizar a revisão desses pactos, deixa de cumprir tal comando judicial. 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 1116867/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016)
Acórdão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira não conhecendo dos embargos de divergência, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino, a Seção, por maioria, não conheceu dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Relatora) e Ricardo Villas Bôas Cueva. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : DJe 03/08/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Relator a p acórdão : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "Reputo configurada a divergência, pois o acórdão recorrido, embora formalmente afirmando a executividade do título, na realidade a negou, na medida em que afastou os requisitos da liquidez e certeza, atributos inerentes ao conceito de título executivo, simplesmente porque a instituição financeira não apresentou os contratos que antecederam a renegociação". "[...] O que [...] não se compatibiliza com a torrencial jurisprudência do STJ é a extinção, pura e simples, de uma execução instruída com título dotado de todas as características descritas na lei de regência do título, porque não juntados outros documentos não previstos em lei, tenha havido ou não intimação para a respectiva apresentação".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:000413 ANO:1969 ART:00010LEG:FED LEI:006840 ANO:1980 ART:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168 SUM:000300
Veja : (PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO EXIBIÇÃO DECONTRATOS) STJ - REsp 1545140-MS, AgRg no REsp 1156997-MS, AgRg no Ag 941524-SC, AgRg no Ag 1393704-SC, AgRg no REsp 827215-SC(VOTO VENCIDO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - EXCESSO DE COBRANÇA -REMANESCENTE NÃO PAGO) STJ - AgRg no AgRg no Ag 1161847-DF, REsp 185285-MS, REsp 319990-RO
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