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Jurisprudência


EREsp 1117158 / RJEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0232750-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REPOSICIONAMENTO. DOZE REFERÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 77/1985, DO DASP. EXTENSÃO AOS INATIVOS. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 158/STJ. EMENDA REGIMENTAL 11/2010. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Os acórdãos apontados como paradigmas são oriundos da Quinta Turma do STJ, integrante desta Terceira Seção do STJ, a qual, desde a edição da Emenda Regimental 11/2010, não possui mais competência para a matéria relativa a direito previdenciário, embora ainda julgue os recursos remanescentes, cingindo-se sua competência à matéria penal e processual penal. 2. A Corte Especial editou a Súmula 158/STJ, segundo a qual "não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". 3. Mesmo que se entenda por não se aplicar o referido enunciado sumular, em razão da divergência entre as turmas integrantes desta Terceira Seção, o recurso não prospera. É que no acórdão embargado afastou-se a prescrição do fundo do direito quanto às doze referências, determinando-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região prossiga no julgamento da apelação. De outro lado, a parte embargante apresenta como divergentes precedentes que analisaram o mérito da questão (direito da parte recorrente ao reposicionamento em doze referências, surgido com as Leis 6.701 e 6.703, ambas de 1979, e com a Exposição de Motivos 77/85, do DASP), sem ter discutido ou reformado decisão que havia reconhecido a prescrição. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso por ausência de similitude fática entre o julgado atacado e os acórdãos apontados como paradigmas, uma vez que a questão da prescrição não foi discutida nos autos. 4. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 1117158/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : DJe 04/09/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED EMR:000011 ANO:2010(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000158
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