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Jurisprudência


EREsp 1133262 / ESEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0091110-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 18, CAPUT E § 2º, DO CPC. NATUREZA REPARATÓRIA. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. 1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a indenização prevista no art. 18, caput e § 2º, do códex processual tem caráter reparatório (ou indenizatório), decorrendo de um ato ilícito processual. Precedente da Corte Especial, julgado pelo rito do artigo 543-C do CPC. 2. É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer dos embargos divergência e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : A competência para julgamento de Embargos de Divergência será da Corte Especial quando os paradigmas tratarem da mesma questão, ainda que algum seja de turma da mesma seção de que procede o acórdão embargado, conforme entendimento desta Corte Superior. "Ademais, ressalto que este Sodalício já asseverou que, em se tratando de embargos de divergência sobre regra da direito processual, não se exige rigor absoluto quanto à similitude fática entre os acórdãos confrontados, mas apenas dissenso a respeito da solução da questão processual controvertida."
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00018 PAR:00002(CAPUT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.668/1998 E § 2º COM REDAÇÃO DADAPELA LEI 8.952/1994)LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPETÊNCIA INTERNA) STJ - AgRg nos EREsp 1136447-RS(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - QUESTÃO PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DADIVERGÊNCIA) STJ - EREsp 1080694-RJ(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARÁTER DA INDENIZAÇÃO) STJ - REsp 1250739-PA (RECURSO REPETITIVO)(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃODO PREJUÍZO) STJ - REsp 861471-SP, REsp 872978-PR
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