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Jurisprudência


EREsp 1134957 / SPEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0051952-7

Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.243.887/PR, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2.418-2.425 (volume 11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85. (EREsp 1134957/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves, e os votos dos Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Raul Araújo conhecendo dos embargos de divergência e negando-lhes provimento, a Corte Especial, por maioria, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Raul Araújo. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] se deve ponderar quando se faz uma execução de uma decisão dada por um Juízo, qualquer que seja ele, para um âmbito maior que o espaço territorial de sua competência. As eventuais oposições subjetivas que um terceiro tenha contra aquele Juízo, ou contra aquela decisão, não poderão ser opostas".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00016(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997)LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0002ALEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00093 ART:00103LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00468 ART:00472 ART:00474
Veja : (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFICÁCIA DA SENTENÇA - AFASTAMENTO DALIMITAÇÃO TERRITORIAL) STJ - REsp 1243887-PR (RECURSO REPETITIVO), EDcl no REsp 1243887-PR, AgRg no REsp 1545352-SC, AgRg no AREsp 471288-DF, AgRg no AgRg no Ag 1419534-DF, REsp 411529-SP
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