EREsp 1135460 / RSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0122776-7
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150/STF. DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROPOR A EXECUÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. REINÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32. INTERRUPÇÃO EM RAZÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Da detida leitura do acórdão embargado, observa-se que inexiste à alegada divergência quanto ao entendimento firmado no AgRg no REsp 1.240.333/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, ou o acórdão do AgRg no REsp 1.147.265/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma.
2. Isso porque o acórdão embargado deixa expressamente consignado que "o ajuizamento da execução coletiva, posteriormente extinta em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva do sindicato para propor a demanda executiva, é causa interruptiva do prazo prescricional", teses estas também abraçadas pelos paradigmas.
3. O reconhecimento da prescrição, na hipótese, decorre da inobservância do exequente de promover a execução dentro do novo prazo, pela metade, contido no art. 9º do Decreto 20.910/32, com resguardo do prazo mínimo de cinco anos previsto na Súmula 383/STF.
Precedentes.
4. Conforme se infere do acórdão embargado, a ação de conhecimento transitou em julgado em 23/10/2000, tendo o sindicato promovido a execução do título judicial (fato interruptivo da prescrição), ficando em debate questão atinente à legitimidade do ente sindical, a qual somente teve fim em março de 2003 (03/2003). Assim, a prescrição iniciou-se, pela metade, em 03/2003, de modo que o termo final seria setembro de 2005 (09/2005), termo "ad quem" bem anterior à data do ajuizamento da ação, que somente ocorreu em novembro de 2003 (mais precisamente 10/11/2005).
5. A prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contido na Súmula 383/STF, verbis: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
6. Quanto ao AgRg no REsp 1319709/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, da detida leitura do acórdão, observa-se que o afastamento da prescrição decorreu da análise fática promovida pelo Tribunal de origem, levando aquela Corte a concluir que não houve inércia do exequente em promover a liquidação do julgado, sendo imprescindível a promoção de diligências para elaborar a memória de cálculo necessária à instrução executiva. Por seu turno, o acórdão embargado baseia-se no reconhecimento da inércia dos exequentes, porquanto a liquidação por meros cálculos prescindiria da apresentação de documentos.
7. Neste contexto, mostra-se evidente a impropriedade dos presentes embargos de divergência, na medida em que não se demonstrou a existência de situações idênticas sendo julgadas por esta Corte de Justiça de modo dissonante, em especial porque questões relativas à presença de diligência ou inércia por parte do exequente, bem como a imprescindibilidade, ou não, de documentos para liquidação do julgado, ou mesmo a própria necessidade de liquidação, são questões que dependem da apreciação de premissas fáticas do caso concreto, o que impede sua comparação com outros julgados. Precedentes.
Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 1135460/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150/STF. DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROPOR A EXECUÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. REINÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32. INTERRUPÇÃO EM RAZÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Da detida leitura do acórdão embargado, observa-se que inexiste à alegada divergência quanto ao entendimento firmado no AgRg no REsp 1.240.333/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, ou o acórdão do AgRg no REsp 1.147.265/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma.
2. Isso porque o acórdão embargado deixa expressamente consignado que "o ajuizamento da execução coletiva, posteriormente extinta em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva do sindicato para propor a demanda executiva, é causa interruptiva do prazo prescricional", teses estas também abraçadas pelos paradigmas.
3. O reconhecimento da prescrição, na hipótese, decorre da inobservância do exequente de promover a execução dentro do novo prazo, pela metade, contido no art. 9º do Decreto 20.910/32, com resguardo do prazo mínimo de cinco anos previsto na Súmula 383/STF.
Precedentes.
4. Conforme se infere do acórdão embargado, a ação de conhecimento transitou em julgado em 23/10/2000, tendo o sindicato promovido a execução do título judicial (fato interruptivo da prescrição), ficando em debate questão atinente à legitimidade do ente sindical, a qual somente teve fim em março de 2003 (03/2003). Assim, a prescrição iniciou-se, pela metade, em 03/2003, de modo que o termo final seria setembro de 2005 (09/2005), termo "ad quem" bem anterior à data do ajuizamento da ação, que somente ocorreu em novembro de 2003 (mais precisamente 10/11/2005).
5. A prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contido na Súmula 383/STF, verbis: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
6. Quanto ao AgRg no REsp 1319709/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, da detida leitura do acórdão, observa-se que o afastamento da prescrição decorreu da análise fática promovida pelo Tribunal de origem, levando aquela Corte a concluir que não houve inércia do exequente em promover a liquidação do julgado, sendo imprescindível a promoção de diligências para elaborar a memória de cálculo necessária à instrução executiva. Por seu turno, o acórdão embargado baseia-se no reconhecimento da inércia dos exequentes, porquanto a liquidação por meros cálculos prescindiria da apresentação de documentos.
7. Neste contexto, mostra-se evidente a impropriedade dos presentes embargos de divergência, na medida em que não se demonstrou a existência de situações idênticas sendo julgadas por esta Corte de Justiça de modo dissonante, em especial porque questões relativas à presença de diligência ou inércia por parte do exequente, bem como a imprescindibilidade, ou não, de documentos para liquidação do julgado, ou mesmo a própria necessidade de liquidação, são questões que dependem da apreciação de premissas fáticas do caso concreto, o que impede sua comparação com outros julgados. Precedentes.
Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 1135460/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça Após o voto do Sr. Ministro Relator não
conhecendo dos embargos de divergência, no que foi acompanhado pelos
votos da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e dos Srs.
Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy
Andrighi, e o voto divergente do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, por maioria, não conhecer dos embargos de divergência, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, que conhecia e dava provimento aos
embargos de divergência. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão.
Sustentou oralmente a Dra. Cintia Roberta da Cunha Fernandes, pelos
Embargantes.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] peço vênia a Vossa Excelência para decotar do cômputo do
prazo prescricional o tempo que o Sindicato ilegítimo consumiu numa
cobrança que não deveria ter sido proposta, porque a parte era
ilegítima.
É evidente que os titulares do Direito, que são sindicalizados,
não podem ser alcançados - e não serão, penso eu - por uma
ilegitimidade que não era deles, mas, sim, do Sindicado".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001 ART:00009LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000383
Veja
:
(EXECUÇÃO COLETIVA - EXTINÇÃO - ILEGITIMIDADE DE SINDICADO -INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1240333-RS, AgRg no REsp 1147265-RS(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - INTERRUPÇÃO ÚNICA - PRAZOMÍNIMO) STJ - AgInt no REsp 1572800-RS, AgRg no REsp1332074-RS, AgRg no REsp 1504829-RJ, AgRg no AREsp 32250-RS, AgRg no AREsp 647459-PE, AgRg nos EDcl no REsp 1146072-RS(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMAS - CONTEXTO FÁTICO) STJ - AgRg nos EREsp 1224889-PE, AgRg nos EREsp 1391789-PR, AgRg nos EAREsp 650334-RR, AgRg nos EREsp 1441860-SP, AgRg nos EAREsp 580478-TO
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