EREsp 1142553 / RJEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0107899-2
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO.
I - A Súmula n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça enuncia ser inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que inviável a análise de matéria não tratada no acórdão recorrido.
II - Não se deve confundir a data de início do pagamento com a data do cálculo da renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria, sendo que esta, segundo entendimento desta Corte e do STF, deve ser calculada com base na legislação vigente na época em que preenchidos os requisitos aptos ao jubilamento, não importando em renúncia a esse direito o fato de o segurado ter permanecido em atividade e recebido abono de permanência. (AgRg no REsp 1282407/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/11/2012).
III - Embargos de divergência acolhidos, para negar provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, restabelecendo-se os termos da sentença singular e do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
(EREsp 1142553/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO.
I - A Súmula n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça enuncia ser inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que inviável a análise de matéria não tratada no acórdão recorrido.
II - Não se deve confundir a data de início do pagamento com a data do cálculo da renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria, sendo que esta, segundo entendimento desta Corte e do STF, deve ser calculada com base na legislação vigente na época em que preenchidos os requisitos aptos ao jubilamento, não importando em renúncia a esse direito o fato de o segurado ter permanecido em atividade e recebido abono de permanência. (AgRg no REsp 1282407/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/11/2012).
III - Embargos de divergência acolhidos, para negar provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, restabelecendo-se os termos da sentença singular e do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
(EREsp 1142553/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de
divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL -LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA) STF - RE 630501 (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg no REsp 1135788-SP, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1260290-CE, AgRg no AREsp 297647-SC, AgRg no REsp 1282407-RS
Mostrar discussão