EREsp 1163553 / RJEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0235964-1
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA BANCÁRIA E DEPÓSITO BANCÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. ART. 15, II, DA LEI N. 6.830/80. INTERPRETAÇÃO CONFORME O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE CONTIDO NO ART. 620 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO ERESP 1.077.039/RJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. "O inciso II do art. 15 da Lei 6.830/80, que permite à Fazenda Pública, em qualquer fase do processo, postular a substituição do bem penhorado, deve ser interpretado com temperamento, tendo em conta o princípio contido no art. 620 do Código de Processo Civil, segundo o qual 'quando por vários meios o credor promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso', não convivendo com exigências caprichosas, nem com justificativas impertinentes" (REsp 53.652/SP, Rel. p/ acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, 1ª Turma, LEXSTJ, vol. 73, p. 321).
2. Não se aplica ao presente caso o entendimento firmado no EREsp 1.077.039/RJ, visto se tratar de hipótese contrária a dos autos.
3. A substituição da fiança bancária pelo depósito só é cabível se a garantia se mostrar inidônea sob pena de impor ao devedor injustificável gravame.
4. Embargos de divergência providos.
(EREsp 1163553/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA BANCÁRIA E DEPÓSITO BANCÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. ART. 15, II, DA LEI N. 6.830/80. INTERPRETAÇÃO CONFORME O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE CONTIDO NO ART. 620 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO ERESP 1.077.039/RJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. "O inciso II do art. 15 da Lei 6.830/80, que permite à Fazenda Pública, em qualquer fase do processo, postular a substituição do bem penhorado, deve ser interpretado com temperamento, tendo em conta o princípio contido no art. 620 do Código de Processo Civil, segundo o qual 'quando por vários meios o credor promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso', não convivendo com exigências caprichosas, nem com justificativas impertinentes" (REsp 53.652/SP, Rel. p/ acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, 1ª Turma, LEXSTJ, vol. 73, p. 321).
2. Não se aplica ao presente caso o entendimento firmado no EREsp 1.077.039/RJ, visto se tratar de hipótese contrária a dos autos.
3. A substituição da fiança bancária pelo depósito só é cabível se a garantia se mostrar inidônea sob pena de impor ao devedor injustificável gravame.
4. Embargos de divergência providos.
(EREsp 1163553/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:,
"Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Herman Benjamin, conheceu dos embargos e deu-lhes
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves
(voto-vista), Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho e Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Relator a p acórdão
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
No âmbito da execução fiscal, é possível a substituição
garantia em fiança bancária por depósito em dinheiro através de
iniciativa da Fazenda Pública credora, sem que haja violação à
isonomia entre as partes ou ao princípio da "menor onerosidade",
descrito no art. 620 do CPC. Isso porque, o art. 15 da Lei de
Execução Fiscal admite expressamente a substituição, sendo um
microssistema específico relacionado à recuperação dos créditos de
natureza fiscal. Ademais, o princípio da "menor onerosidade"
descrito no art. 620 do CPC não deve ser interpretado isoladamente,
especialmente quando o art. 11 da Lei de Execução Fiscal descreve a
ordem de preferência das garantias.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00011 ART:00015 INC:00002 INC:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - FIANÇA BANCÁRIA E DEPÓSITO JUDICIAL -SUBSTITUTIVIDADE) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1109560-RS(EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO - TEMPERAMENTO -MODO MENOS GRAVOSO) STJ - REsp 53652-SP, RESP 1137415-PR, EDCL NO AG 1186554-RJ
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