EREsp 1165837 / RJEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0207110-0
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA.
NULIDADE. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO FALSA DO ESTADO CIVIL. ACÓRDÃO PARADIGMA JULGADO POSTERIORMENTE AO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSÃO DOS EMBARGOS.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não devem ser admitidos os embargos de divergência nas hipóteses em que fundados em feitos decididos posteriormente ao acórdão embargado. Precedentes.
2. Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 1165837/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA.
NULIDADE. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO FALSA DO ESTADO CIVIL. ACÓRDÃO PARADIGMA JULGADO POSTERIORMENTE AO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSÃO DOS EMBARGOS.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não devem ser admitidos os embargos de divergência nas hipóteses em que fundados em feitos decididos posteriormente ao acórdão embargado. Precedentes.
2. Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 1165837/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, retomado o Julgamento, após o voto vista
regimental do Sr. Ministro Nefi Cordeiro (Relator), por unanimidade,
não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
STF - RE-ED-ED 106098, RE-ED 209301, RE-ED-AGR205968
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