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Jurisprudência


EREsp 1171820 / PREMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0091130-8

Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). DISSOLUÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos para negar seguimento ao recurso especial. (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide, preliminarmente, a Segunda Seção, por maioria, conhecer dos embargos de divergência, vencidos os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira. No mérito, a Seção, por maioria, decide dar provimento aos embargos de divergência para negar seguimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram, no mérito, com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Sustentaram, oralmente, o Dr. Carlos Alberto Farracha de Castro, pelo embargante G T N, e a Dra. Natália Bitencourt Gasparin, pela embargada M D L P S.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : DJe 21/09/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) "[...] o que se fez, na verdade, foi uma aplicação da regra do art. 5º da Lei n. 9.278 de 1996, que estabelece exatamente essa presunção legal do esforço comum. A interpretação que está sendo feita, no fundo, está reconhecendo, conforme referido no voto do eminente Relator, a inconstitucionalidade desse artigo em face do § 3º do art. 226 da Constituição Federal. E seria efetivamente hipótese de inconstitucionalidade, pois a Constituição Federal é de 1988 e a Lei é de 1996".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00258 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00226 PAR:00003LEG:FED LEI:009278 ANO:1996 ART:00005LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01641 INC:00002(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.344/2010)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000377
Veja : (UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA - BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DACONVIVÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DE ESFORÇO COMUM) STJ - REsp 1124859-MG, AgRg no AREsp 675912-SC, REsp 1403419-MG, REsp 1118937-DF(UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA - SEPARAÇÃO DE BENS - IDADE - REGIME DOCÓDIGO CIVIL DE 1916) STJ - REsp 646259-RS
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