EREsp 1174837 / RJEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0139195-0
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88. PROVA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NA FONTE. DESNECESSIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
1. A divergência traçada nestes autos trata da matéria abordada no Recurso Especial Repetitivo que reconheceu ser indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1.1.1989 a 31.12.1995 (REsp. 1.012.903/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1a.
SEÇÃO, DJe 13.10.2008).
2. Não sendo viável identificar, em cada parcela do benefício recebido, os valores correspondentes à contribuição do segurado e aos aportes da entidade patrocinadora, deve-se concluir que o particular deve demonstrar apenas que realizou a contribuição para a entidade de previdência complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível a prova da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda Nacional demonstrar.
Precedentes: AgRg no Ag 1.375.831/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.6.2011; (REsp. 855.080/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.10.2010.
3. Embargos de Divergência providos para que prevaleça a tese esposada nos acórdãos paradigmas e, consequentemente reformar o acórdão proferido pela 2a. Turma quanto ao ponto, reconhecendo ser desnecessária a prova do recolhimento do imposto de renda sobre os proventos complementados no regime da Lei 7.713/88.
(EREsp 1174837/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88. PROVA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NA FONTE. DESNECESSIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
1. A divergência traçada nestes autos trata da matéria abordada no Recurso Especial Repetitivo que reconheceu ser indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1.1.1989 a 31.12.1995 (REsp. 1.012.903/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1a.
SEÇÃO, DJe 13.10.2008).
2. Não sendo viável identificar, em cada parcela do benefício recebido, os valores correspondentes à contribuição do segurado e aos aportes da entidade patrocinadora, deve-se concluir que o particular deve demonstrar apenas que realizou a contribuição para a entidade de previdência complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível a prova da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda Nacional demonstrar.
Precedentes: AgRg no Ag 1.375.831/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.6.2011; (REsp. 855.080/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.10.2010.
3. Embargos de Divergência providos para que prevaleça a tese esposada nos acórdãos paradigmas e, consequentemente reformar o acórdão proferido pela 2a. Turma quanto ao ponto, reconhecendo ser desnecessária a prova do recolhimento do imposto de renda sobre os proventos complementados no regime da Lei 7.713/88.
(EREsp 1174837/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 16/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007713 ANO:1988
Veja
:
(IMPOSTO DE RENDA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA) STJ - REsp 1012903-RJ (RECURSO REPETITIVO)(PROVA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - FATO IMPEDITIVO -FAZENDA NACIONAL) STJ - AgRg no REsp 1375831-MA, REsp 855080-RJ
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