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Jurisprudência


EREsp 1176485 / SPEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0158561-9

Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO SUMULADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 534 DO STJ. PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A eg. Terceira Seção desta col. Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.364.192/RS, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, assentou que a prática de falta grave interrompe o prazo para progressão de regime. Edição da Súmula 534 do STJ. 2. Entendimento adotado no aresto embargado em confronto com a jurisprudência assentada nesta Corte Superior. 3. Embargos de divergência providos para que prevaleça a tese do acórdão paradigma, no sentido de reconhecer que a falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime de cumprimento de pena. (EREsp 1176485/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso de embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000534
Veja : STJ - REsp 1364192-RS (RECURSO REPETITIVO), EREsp1176486-SP
Sucessivos : EREsp 1208973 SP 2012/0103629-7 Decisão:11/11/2015 DJe DATA:23/11/2015EREsp 1264290 SP 2011/0312460-4 Decisão:28/10/2015 DJe DATA:09/11/2015EREsp 1293306 SP 2012/0042132-7 Decisão:28/10/2015 DJe DATA:09/11/2015
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