EREsp 1178915 / RSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0020265-9
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS FORMAIS: ESCRITURA PÚBLICA REFERENTE À CESSÃO DE CRÉDITOS E A DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO NO PRECATÓRIO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC NO RESP.
1.102.473/RS, DA RELATORIA DA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27.8.2012. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARA PREVALECER O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.102.473/RS, de relatoria da eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27.8.2012, acolheu a tese da legitimidade do cessionário de honorários advocatícios sucumbenciais para se habilitar no crédito consignado no precatório quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) comprovação da validade do ato de cessão dos honorários, realizado por escritura pública e (b) discriminação no precatório do valor devido a título da respectiva verba advocatícia.
2. Assim, ainda que o precatório não tenha sido expedido exclusivamente no nome do Procurador, e sim em nome da parte, não há qualquer interferência na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
3. No presente caso, o acórdão embargado entendeu ser possível a cessão do crédito ao argumento de que o valor da verba honorária foi destacado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no momento da apresentação do cálculo final.
4. Ocorre que, conforme antes demonstrado, exige-se que o valor dos honorários seja especificado no próprio precatório, o que, contudo, não ocorreu, impossibilitando a cessão da verba honorária a terceiros.
5. Embargos de Divergência providos a fim de prevalecer o entendimento adotado pelo acórdão paradigma e anular a cessão de crédito realizada sem o preenchimento do requisito formal exigido jurisprudencialmente consistente na discriminação no precatório do valor devido a título de verba honorária.
(EREsp 1178915/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS FORMAIS: ESCRITURA PÚBLICA REFERENTE À CESSÃO DE CRÉDITOS E A DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO NO PRECATÓRIO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC NO RESP.
1.102.473/RS, DA RELATORIA DA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27.8.2012. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARA PREVALECER O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.102.473/RS, de relatoria da eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27.8.2012, acolheu a tese da legitimidade do cessionário de honorários advocatícios sucumbenciais para se habilitar no crédito consignado no precatório quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) comprovação da validade do ato de cessão dos honorários, realizado por escritura pública e (b) discriminação no precatório do valor devido a título da respectiva verba advocatícia.
2. Assim, ainda que o precatório não tenha sido expedido exclusivamente no nome do Procurador, e sim em nome da parte, não há qualquer interferência na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
3. No presente caso, o acórdão embargado entendeu ser possível a cessão do crédito ao argumento de que o valor da verba honorária foi destacado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no momento da apresentação do cálculo final.
4. Ocorre que, conforme antes demonstrado, exige-se que o valor dos honorários seja especificado no próprio precatório, o que, contudo, não ocorreu, impossibilitando a cessão da verba honorária a terceiros.
5. Embargos de Divergência providos a fim de prevalecer o entendimento adotado pelo acórdão paradigma e anular a cessão de crédito realizada sem o preenchimento do requisito formal exigido jurisprudencialmente consistente na discriminação no precatório do valor devido a título de verba honorária.
(EREsp 1178915/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
e dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix
Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente, pelo embargante, a Dra. Ivete Maria Bezerra.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(CESSÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA -HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO - REQUISITOS FORMAIS) STJ - REsp 1102473-RS (RECURSO REPETITIVO)
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