EREsp 1181974 / MGEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0030191-2
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS DE TURMA PERTENCENTE A OUTRA SEÇÃO. ÓRGÃO JULGADOR. CORTE ESPECIAL. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DEVIDA A DEPENDENTE DE SERVIDOR MILITAR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE OCORREU NA VIGÊNCIA DAS LEIS N.
3.765/1960 E N. 6.880/1980. TEMPUS REGIT ACTUM. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001, QUE ESTENDEU O DIREITO À PENSÃO ATÉ A IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, QUANDO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO O DEPENDENTE DO INSTITUIDOR. MERA ADEQUAÇÃO NORMATIVA.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute a aplicabilidade do inciso IV do § 2º do art. 50 da Lei n. 6.880/80 ao filho dependente de militar falecido antes da vigência do art. 27 da Medida Provisória 2.215-10/2001 (que alterou o art. 7º da Lei n. 3.765/60, para estender o direito à pensão a filhos ou enteados até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários). Deve-se definir se o filho dependente de servidor militar falecido tem direito à percepção da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, utilizando-se, como fundamento, o inciso IV do § 2º do art. 50 da Lei n. 6.880/80.
2. Verifica-se uma aparente antinomia normativa surgida à época da promulgação da Lei 6.880/80, ocasião em que ainda vigia a redação original da Lei 3.765/60. Isso porque, em que pese a nova consideração da condição de dependente aos filhos estudantes, menores de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não recebesse remuneração, a Lei 3.765/60 continuava a prever que não era devida a pensão por morte aos filhos do sexo masculino, após a maioridade.
3. A Colenda Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, nos paradigmas, assentaram que "[...] se o óbito ocorreu na vigência da Lei 3.765/60, a pensão somente é devida ao filho maior do sexo masculino até os 21 anos, não sendo possível sua extensão até os 24 anos, ainda que universitário, previsão que somente passou a viger com a edição da Medida Provisória 2.131/01. [...]". Assim entendeu com base em dois fundamentos: 1) o princípio do tempus regit actum;
2) o princípio da especialidade na resolução das antinomias.
4. Uma interpretação histórica e sistemática do tema e do ordenamento não permite aplicação do princípio da especialidade, para, simplesmente, desconsiderar o que está disposto, desde 1980, no Estatuto dos Militares, o qual conferiu a condição de dependente aos filhos estudantes, menores de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não recebesse remuneração.
5. Nesse sentido, cai, também, por terra a aplicação do princípio do tempus regit actum como fundamento para negar o direito à pensão quando o óbito ocorreu após a vigência da Lei 6.880/80. Isso porque, desde a edição da mencionada Lei (e não só com a edição da Medida Provisória 2215-10, de 31/8/2001), deve-se considerar o direito à pensão por morte dos filhos até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários.
6. A edição da Medida Provisória n. 2215-10/2001 apenas buscou adequar, textualmente, o que, através de uma interpretação sistemática se extraía do ordenamento: a condição de dependente dos filhos estudantes, menores de 24 (vinte e quatro) anos e, por consequência, seu direito à pensão por morte do genitor militar.
7. Embargos de divergência conhecidos e não providos para pacificar o tema no seguinte sentido: quando igualmente vigentes ambos diplomas (Lei n. 3.765/1960 e Lei n. 6.880/1980) na data do óbito do instituidor da pensão, o filho estudante de até 24 anos será beneficiário da pensão por morte de militar.
(EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS DE TURMA PERTENCENTE A OUTRA SEÇÃO. ÓRGÃO JULGADOR. CORTE ESPECIAL. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DEVIDA A DEPENDENTE DE SERVIDOR MILITAR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE OCORREU NA VIGÊNCIA DAS LEIS N.
3.765/1960 E N. 6.880/1980. TEMPUS REGIT ACTUM. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001, QUE ESTENDEU O DIREITO À PENSÃO ATÉ A IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, QUANDO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO O DEPENDENTE DO INSTITUIDOR. MERA ADEQUAÇÃO NORMATIVA.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute a aplicabilidade do inciso IV do § 2º do art. 50 da Lei n. 6.880/80 ao filho dependente de militar falecido antes da vigência do art. 27 da Medida Provisória 2.215-10/2001 (que alterou o art. 7º da Lei n. 3.765/60, para estender o direito à pensão a filhos ou enteados até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários). Deve-se definir se o filho dependente de servidor militar falecido tem direito à percepção da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, utilizando-se, como fundamento, o inciso IV do § 2º do art. 50 da Lei n. 6.880/80.
2. Verifica-se uma aparente antinomia normativa surgida à época da promulgação da Lei 6.880/80, ocasião em que ainda vigia a redação original da Lei 3.765/60. Isso porque, em que pese a nova consideração da condição de dependente aos filhos estudantes, menores de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não recebesse remuneração, a Lei 3.765/60 continuava a prever que não era devida a pensão por morte aos filhos do sexo masculino, após a maioridade.
3. A Colenda Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, nos paradigmas, assentaram que "[...] se o óbito ocorreu na vigência da Lei 3.765/60, a pensão somente é devida ao filho maior do sexo masculino até os 21 anos, não sendo possível sua extensão até os 24 anos, ainda que universitário, previsão que somente passou a viger com a edição da Medida Provisória 2.131/01. [...]". Assim entendeu com base em dois fundamentos: 1) o princípio do tempus regit actum;
2) o princípio da especialidade na resolução das antinomias.
4. Uma interpretação histórica e sistemática do tema e do ordenamento não permite aplicação do princípio da especialidade, para, simplesmente, desconsiderar o que está disposto, desde 1980, no Estatuto dos Militares, o qual conferiu a condição de dependente aos filhos estudantes, menores de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não recebesse remuneração.
5. Nesse sentido, cai, também, por terra a aplicação do princípio do tempus regit actum como fundamento para negar o direito à pensão quando o óbito ocorreu após a vigência da Lei 6.880/80. Isso porque, desde a edição da mencionada Lei (e não só com a edição da Medida Provisória 2215-10, de 31/8/2001), deve-se considerar o direito à pensão por morte dos filhos até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários.
6. A edição da Medida Provisória n. 2215-10/2001 apenas buscou adequar, textualmente, o que, através de uma interpretação sistemática se extraía do ordenamento: a condição de dependente dos filhos estudantes, menores de 24 (vinte e quatro) anos e, por consequência, seu direito à pensão por morte do genitor militar.
7. Embargos de divergência conhecidos e não providos para pacificar o tema no seguinte sentido: quando igualmente vigentes ambos diplomas (Lei n. 3.765/1960 e Lei n. 6.880/1980) na data do óbito do instituidor da pensão, o filho estudante de até 24 anos será beneficiário da pensão por morte de militar.
(EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos de
divergência e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy
Andrighi e Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/10/2015RIP vol. 95 p. 185
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006880 ANO:1980***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES ART:00050 PAR:00002 INC:00004LEG:FED LEI:003765 ANO:1960 ART:00007 INC:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001)LEG:FED MPR:002215 ANO:2001 EDIÇÃO:10 ART:00027
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