EREsp 1182843 / RJEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0038169-2
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. VALORES QUE NÃO FORAM IMPLEMENTADOS EM FOLHA (DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM) POR FORÇA DE VIGÊNCIA PROVISÓRIA DE DECISÃO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO CONFIRMANDO O DIREITO PLEITEADO EM JUÍZO. PAGAMENTO. REGIME DE PRECATÓRIO. REFLEXO DO JULGAMENTO DO RE 889.173/MS (REPERCUSSÃO GERAL, ART. 543-B DO CPC).
1. A questão controvertida tem por objetivo definir se a revogação ou cassação da Suspensão da Segurança, ao restabelecer a eficácia da ordem concedida em Mandado de Segurança (reimplantação de vantagem pecuniária ilegalmente suprimida, em folha de pagamento, e não no rito do art. 730 do CPC, com impacto orçamentário da ordem de aproximadamente R$286.000.000,00, segundo informado pelo embargante, com base no Anexo de Riscos Fiscais da LDO/2014), modifica o regime de pagamento, sujeitando-o à expedição de precatório.
2. Essa específica matéria não foi examinada no AgRg no REsp 1.298.911/RJ e no AgRg no REsp 1.378.002/GO (acórdãos indicados como paradigma), razão pela qual, no ponto, o recurso não ultrapassa a admissibilidade.
3. Diferentemente, em relação ao 1.278.924/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, o dissídio está caracterizado, pois o entendimento do órgão colegiado neste caso é de que "Não se deve perder de vista que o Mandado de Segurança possui rito próprio e suas decisões possuem natureza mandamental, motivo pelo qual a sentença concessiva da ordem deve ser cumprida sem a necessidade do rito do precatório, sendo certo que a suspensão da segurança não tem o condão de impor a observância do rito previsto no art. 730 do CPC".
4. A definição da orientação que deve prevalecer deve necessariamente levar em consideração que a Corte Suprema, recentemente, no rito da repercussão geral (art. 543-B do CPC), o RE 889.173/MS, DJe 17.8.2015, de relatoria do e. Ministro Luiz Fux, consolidou o entendimento de que os créditos pecuniários apurados em Mandado de Segurança, mesmo entre a impetração e a concessão da ordem, encontram-se sujeitos ao pagamento mediante precatório, em razão da necessidade de "possibilitar aos entes federados o adequado planejamento orçamentário para a quitação de seus débitos e a submissão do Poder Público ao dever de respeitar a preferência jurídica de quem dispuser de precedência cronológica".
5. Consequentemente, uma vez fixada, em julgamento de recurso no âmbito da repercussão geral, a orientação de que mesmo as verbas reconhecidas como devidas em Mandado de Segurança (no período entre o seu ajuizamento a concessão da ordem) se encontram sujeitas ao pagamento mediante expedição de precatório, idêntica solução deve ser conferida ao caso concreto.
6. Embargos de Divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.
(EREsp 1182843/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. VALORES QUE NÃO FORAM IMPLEMENTADOS EM FOLHA (DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM) POR FORÇA DE VIGÊNCIA PROVISÓRIA DE DECISÃO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO CONFIRMANDO O DIREITO PLEITEADO EM JUÍZO. PAGAMENTO. REGIME DE PRECATÓRIO. REFLEXO DO JULGAMENTO DO RE 889.173/MS (REPERCUSSÃO GERAL, ART. 543-B DO CPC).
1. A questão controvertida tem por objetivo definir se a revogação ou cassação da Suspensão da Segurança, ao restabelecer a eficácia da ordem concedida em Mandado de Segurança (reimplantação de vantagem pecuniária ilegalmente suprimida, em folha de pagamento, e não no rito do art. 730 do CPC, com impacto orçamentário da ordem de aproximadamente R$286.000.000,00, segundo informado pelo embargante, com base no Anexo de Riscos Fiscais da LDO/2014), modifica o regime de pagamento, sujeitando-o à expedição de precatório.
2. Essa específica matéria não foi examinada no AgRg no REsp 1.298.911/RJ e no AgRg no REsp 1.378.002/GO (acórdãos indicados como paradigma), razão pela qual, no ponto, o recurso não ultrapassa a admissibilidade.
3. Diferentemente, em relação ao 1.278.924/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, o dissídio está caracterizado, pois o entendimento do órgão colegiado neste caso é de que "Não se deve perder de vista que o Mandado de Segurança possui rito próprio e suas decisões possuem natureza mandamental, motivo pelo qual a sentença concessiva da ordem deve ser cumprida sem a necessidade do rito do precatório, sendo certo que a suspensão da segurança não tem o condão de impor a observância do rito previsto no art. 730 do CPC".
4. A definição da orientação que deve prevalecer deve necessariamente levar em consideração que a Corte Suprema, recentemente, no rito da repercussão geral (art. 543-B do CPC), o RE 889.173/MS, DJe 17.8.2015, de relatoria do e. Ministro Luiz Fux, consolidou o entendimento de que os créditos pecuniários apurados em Mandado de Segurança, mesmo entre a impetração e a concessão da ordem, encontram-se sujeitos ao pagamento mediante precatório, em razão da necessidade de "possibilitar aos entes federados o adequado planejamento orçamentário para a quitação de seus débitos e a submissão do Poder Público ao dever de respeitar a preferência jurídica de quem dispuser de precedência cronológica".
5. Consequentemente, uma vez fixada, em julgamento de recurso no âmbito da repercussão geral, a orientação de que mesmo as verbas reconhecidas como devidas em Mandado de Segurança (no período entre o seu ajuizamento a concessão da ordem) se encontram sujeitas ao pagamento mediante expedição de precatório, idêntica solução deve ser conferida ao caso concreto.
6. Embargos de Divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.
(EREsp 1182843/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 04/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, conheceu
parcialmente dos embargos de divergência e, nessa parte, negou-lhes
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi,
Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia
Filho.
Sustentaram oralmente o Dr. Carlos Eduardo Caputo Bastos, pelo
embargante, e o Dr. Alde da Costa Santos Júnior, pelo embargado."
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DAORDEM CONCESSIVA - SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS) STF - RE 889173-MS (REPERCUSSÃO GERAL)
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