EREsp 1182987 / SPEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0248271-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TESE ABSTRATA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. Na presente hipótese, a tese jurídica controvertida consiste em definir se a alegação envolvendo direito adquirido pode ser ventilada em Recurso Especial por força do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ou se se trata de matéria eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF).
2. Com relação ao conhecimento dos presentes Embargos de Divergência, se por um lado, como é assente na jurisprudência do STJ, não é cabível o citado recurso para analisar aplicação de regra técnica de admissibilidade em caso concreto, por outro é possível a discussão de tese abstrata de admissibilidade como se afigura na presente hipótese. Na mesma linha: EREsp 547.653/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 29.3.2011.
3. A Corte Especial do STJ já decidiu sobre o mérito da questão, dispondo que é cognoscível o Recurso Especial que invoca a aplicação de direito adquirido à luz do art. 6º, § 2º, da LINDB (ex-LICC). A propósito: REsp 274.732/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, DJ 6.12.2004; e AgRg nos EREsp 234.529/CE, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 6.12.2004.
4. O Supremo Tribunal Federal também já assentou que os conceitos de direito adquirido, de ato jurídico perfeito e de coisa julgada não são fixados pela Constituição Federal, mas sim pela legislação infraconstitucional, especificamente na LINDB. Assim, o controle constitucional se restringe à garantia dos referidos direitos, enquanto o controle do conteúdo material deles é de natureza infraconstitucional. Nesse sentido: RE 657.871 RG, Relator: Min.
Dias Toffoli, DJe 17.11.2014; AI 638.758 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19.12.2007; e AI 504.844 AgR, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe 08.10.2004.
5. No presente caso, o acórdão embargado compreendeu que "é possível o exame de legislação estadual com o fim de se decidir sobre o direito adquirido alegado pela parte" e que, assim, "o art. 1º, parágrafo único, da Lei estadual nº 200/74 assegurou aos funcionários admitidos até a entrada em vigor da norma (13.5.74), bem como aos seus dependentes, o direito à complementação de aposentadorias e pensões".
6. Embargos de Divergência não providos.
(EREsp 1182987/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TESE ABSTRATA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. Na presente hipótese, a tese jurídica controvertida consiste em definir se a alegação envolvendo direito adquirido pode ser ventilada em Recurso Especial por força do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ou se se trata de matéria eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF).
2. Com relação ao conhecimento dos presentes Embargos de Divergência, se por um lado, como é assente na jurisprudência do STJ, não é cabível o citado recurso para analisar aplicação de regra técnica de admissibilidade em caso concreto, por outro é possível a discussão de tese abstrata de admissibilidade como se afigura na presente hipótese. Na mesma linha: EREsp 547.653/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 29.3.2011.
3. A Corte Especial do STJ já decidiu sobre o mérito da questão, dispondo que é cognoscível o Recurso Especial que invoca a aplicação de direito adquirido à luz do art. 6º, § 2º, da LINDB (ex-LICC). A propósito: REsp 274.732/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, DJ 6.12.2004; e AgRg nos EREsp 234.529/CE, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 6.12.2004.
4. O Supremo Tribunal Federal também já assentou que os conceitos de direito adquirido, de ato jurídico perfeito e de coisa julgada não são fixados pela Constituição Federal, mas sim pela legislação infraconstitucional, especificamente na LINDB. Assim, o controle constitucional se restringe à garantia dos referidos direitos, enquanto o controle do conteúdo material deles é de natureza infraconstitucional. Nesse sentido: RE 657.871 RG, Relator: Min.
Dias Toffoli, DJe 17.11.2014; AI 638.758 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19.12.2007; e AI 504.844 AgR, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe 08.10.2004.
5. No presente caso, o acórdão embargado compreendeu que "é possível o exame de legislação estadual com o fim de se decidir sobre o direito adquirido alegado pela parte" e que, assim, "o art. 1º, parágrafo único, da Lei estadual nº 200/74 assegurou aos funcionários admitidos até a entrada em vigor da norma (13.5.74), bem como aos seus dependentes, o direito à complementação de aposentadorias e pensões".
6. Embargos de Divergência não providos.
(EREsp 1182987/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 19/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, conheceu
dos embargos de divergência e negou-lhes provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer,
Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentaram oralmente a Dra. Michelle Najara Aparecida Silva, pela
embargante, e o Dr. Belisário dos Santos Junior, pela embargada."
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/09/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036LEG:EST LEI:000200 ANO:1974 UF:SP ART:00001
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TESE ABSTRATA DE ADMISSIBILIDADE -DISCUSSÃO - POSSIBILIDADE) STJ - EREsp 547653-RJ(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE DIREITO ADQUIRIDO -COGNOSCIBILIDADE) STJ - REsp 274732-SP, AgRg nos EREsp 234529-CE(DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO - LINDB - LEGISLAÇÃOINFRACONSTITUCIONAL) STF - RE-RG 657871, AI-AgR 638758, AI-AgR 504844