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Jurisprudência


EREsp 1185323 / RSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0048082-0

Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERVEJA COM A EXPRESSÃO "SEM ÁLCOOL" NO RÓTULO. PRESENÇA DE TEOR ALCOÓLICO DE ATÉ 0,5%. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. EXISTÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTAR QUE PERMITE A CLASSIFICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. O mero erro no endereçamento dos embargos de divergência não gera o não conhecimento do recurso, pois não se verificou má-fé da parte Embargante, tampouco prejuízo ao direito de defesa da Embargada. Precedentes. 2. Questão referente à possibilidade de exposição à venda de cerveja que, embora classificada em seu rótulo com a expressão "sem álcool", possua teor alcoólico de até 0,5%. Similitude entre os acórdãos embargado e paradigma, que trataram da matéria à luz das normas legais vigentes, notadamente do Código de Defesa do Consumidor. 3. A informação "sem álcool", constante do rótulo do produto, é falsa e, por isso, está em clara desconformidade com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, notadamente em prejuízo do direito à informação clara e adequada. 4. O fato de existir decreto regulamentar que classifica como "sem álcool" a cerveja com teor alcoólico de até 0,5% não autoriza que a Empresa, Embargada, desrespeite os direitos mais básicos do consumidor, garantidos em lei especial, naturalmente prevalecente na espécie. 5. Embargos de divergência acolhidos. Acórdão embargado reformado para restabelecer a sentença que julgou procedente a ação civil pública. (EREsp 1185323/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando a Sra. Ministra Relatora, e os votos dos Senhores Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Nancy Andrighi, no mesmo sentido, a CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Declararam-se aptos a votar o Senhor Ministro Luis Felipe Salomão e a Senhora Ministra Nancy Andrighi. Não participaram do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "Não se trata de litisconsórcio passivo necessário, de modo que não existe norma que obrigue a Associação autora a incluir no polo passivo todas as empresas do setor. Cabe aos órgãos, entidades e associações de proteção do consumidor adotar as medidas cabíveis para também coibir que outros fornecedores atuem da mesma forma - o que pode ser, inclusive, provocado pela ora embargada -, e ao Poder Judiciário, sempre que provocado, fazer prevalecer a ordem jurídica vigente". (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "Não se mostra adequado intervir no mercado pontualmente, substituindo-se a lei especial e suas normas técnicas regulamentadoras por decisão judicial leiga e subjetiva, de modo a obstar a venda de produto por sociedade empresária fabricante, que segue corretamente a legislação existente acerca da fabricação e comercialização da bebida, máxime quando nem sequer se questiona a continuidade da comercialização por outros produtores".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00014LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00002 ART:00006 INC:00003 ART:00009 ART:00031 ART:00037 PAR:00001LEG:FED LEI:008918 ANO:1994 ART:00001 ART:00004 ART:00011LEG:FED DEC:002314 ANO:1997 ART:00010 ART:00019 INC:00004 ART:00066 INC:00003(REVOGADO PELO DECRETO 6.871/2009)LEG:FED DEC:006871 ANO:2009 ART:00012 INC:00001 ART:00038 INC:00003 LET:ALEG:FED INF:000055 ANO:2002(MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA)LEG:FED PAR:000001 ANO:2016(MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF)
Veja : (RECURSO - ENDEREÇAMENTO EQUIVOCADO - INSTRUMENTALIDADE DAS PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1253510-MG, HC 297363-RJ(CDC - DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA) STJ - REsp 1181066-RS, REsp 1428801-RJ, REsp 1364915-MG(VOTO VENCIDO - ATO ADMINISTRATIVO - RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE - MODIFICAÇÃO PELO JUDICIÁRIO) STJ - RMS 32151-PR
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