EREsp 1185838 / AMEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0036617-4
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO E PRETENSÃO DE MODIFICAR PREMISSAS DO ARESTO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR NO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PELO NÃO CONHECIMENTO.
1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (AgRg nos EAREsp 740.390/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016).
2. No que tange à inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, não verifico a necessária similitude fática entre os julgados apresentados como embargado e paradigma, pois em nenhum momento o acórdão paradigma analisou a questão de constar ou não o nome do sócio na CDA.
3. Quanto à tese da nulidade da citação por edital, o embargante aduz que é desnecessário o reexame de provas, pois a aferição de fatos jurídicos temporais incontroversos nos autos não constitui reexame de provas, afastando o óbice contido na Súmula 7/STJ. Também não assiste razão ao embargante, porque este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que não existe divergência entre julgados que apreciam o mérito do recurso e outros que dele não conhece, por falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
4. Em relação às contrarrazões de agravo regimental no CPC/73, não assiste razão ao embargante, uma vez que não verifico a necessária similitude fática entre os julgados apresentados como embargado e paradigmas, pois, em todos os julgados apresentados como paradigmas, a matéria tratada diz respeito ao agravo previsto no art. 522, e seguintes, do CPC, com previsão legal para que o agravado responda ao recurso (art. 527, V, CPC) e que tem por objetivo atacar decisões interlocutórias.
Embargo de divergência não conhecidos.
(EREsp 1185838/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO E PRETENSÃO DE MODIFICAR PREMISSAS DO ARESTO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR NO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PELO NÃO CONHECIMENTO.
1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (AgRg nos EAREsp 740.390/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016).
2. No que tange à inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, não verifico a necessária similitude fática entre os julgados apresentados como embargado e paradigma, pois em nenhum momento o acórdão paradigma analisou a questão de constar ou não o nome do sócio na CDA.
3. Quanto à tese da nulidade da citação por edital, o embargante aduz que é desnecessário o reexame de provas, pois a aferição de fatos jurídicos temporais incontroversos nos autos não constitui reexame de provas, afastando o óbice contido na Súmula 7/STJ. Também não assiste razão ao embargante, porque este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que não existe divergência entre julgados que apreciam o mérito do recurso e outros que dele não conhece, por falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
4. Em relação às contrarrazões de agravo regimental no CPC/73, não assiste razão ao embargante, uma vez que não verifico a necessária similitude fática entre os julgados apresentados como embargado e paradigmas, pois, em todos os julgados apresentados como paradigmas, a matéria tratada diz respeito ao agravo previsto no art. 522, e seguintes, do CPC, com previsão legal para que o agravado responda ao recurso (art. 527, V, CPC) e que tem por objetivo atacar decisões interlocutórias.
Embargo de divergência não conhecidos.
(EREsp 1185838/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, não conheceu dos
embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"[...] o art. 546, I, do CPC, c/c o art. 266 do RISTJ
estabelece, como requisito para a interposição dos embargos de
divergência, o dissenso entre acórdão proferido por Turma e aresto
exarado por outra Turma, Seção ou Corte Especial em sede de recurso
especial".
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00546 INC:00001
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO- DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg nos EAREsp 740390-CE(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO - AUSÊNCIADE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ACÓRDÃOPARADIGMA) STJ - AgRg nos EREsp 1054975-GO, EREsp 260691-RS, EREsp 534547-RS, AgRg nos EREsp 957118-DF, AgRg nos EAg 1152551-RJ
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