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Jurisprudência


EREsp 1187233 / SPEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0313182-3

Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 530 DO CPC. OCORRÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS EM FACE DE QUESTÃO NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. CABIMENTO. 1. No presente caso, a Corte Federal, ao dar provimento parcial à apelação, reconheceu de ofício o título executivo como sendo parcialmente inconstitucional, tema não abordado na sentença. Apresentados embargos infringentes, esses foram rejeitados. O ora embargante apresentou recurso especial, que foi considerado intempestivo, uma vez que diante do não cabimento dos embargos infringentes, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que o recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso especial. Contra o referido acórdão foram interpostos os presentes embargos de divergência. 2. O cabimento dos embargos infringentes foi reduzido às hipóteses de reforma da sentença, em decorrência do provimento do recurso de apelação ou julgamento de procedência da ação rescisória. Ou seja,  o referido dispositivo apenas contempla a  hipótese de o acórdão dar solução à controvérsia em sentido contrário aquela firmada pela sentença, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor, razão pela qual se pode admitir a interposição do recurso em foco quando o acórdão reforma sentença com base em matéria que não foi objeto de debate pelo juízo de primeira instância. 3. "Nada obstante, se por alguma circunstância peculiar, a divergência inaugura-se em sede de apelação, extrapolando dos seus limites, em relação às questões que surgem após a sentença, ou em decorrência dela, para o cabimento dos embargos infringentes, basta o dissenso na Câmara, desimportando que o voto majoritário não tenha, em razão delas, reformado a decisão a quo. Exegese da 2.ª parte do art. 530 do CPC" (REsp 741.438/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 23/11/2006, p. 220). Dessa forma, ainda que decidida matéria de ofício, em se verificando julgamento por maioria de votos, com reforma da sentença, cabíveis os embargos infringentes para fazer prevalecer o voto minoritário. Precedentes. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp 1187233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: A Corte Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : DJe 30/03/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/2001)LEG:FED LEI:010352 ANO:2001
Veja : STJ - REsp 741438-RS, AgRg no REsp 819538-RS, AgRg no REsp 857838-RS, AgRg no REsp 925399-RS
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