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Jurisprudência


EREsp 1192281 / SPEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0116080-1

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE MAIS DE 11.000 LOTES. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE IMPÕE O PAGAMENTO DE "TAXA DE CONSERVAÇÃO". INTERESSE COLETIVO EM SENTIDO ESTRITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A Lei 7.347/1985, que estabelece a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública, é aplicável a quaisquer interesses e direitos transindividuais, inclusive os de natureza individual homogênea, tais como definidos no art. 81 do CDC. 2. A matéria tratada na presente ação coletiva, referente à abusividade de cláusula em contratos de compra e venda de mais de 11.000 lotes, vai além da tutela dos interesses dos próprios consumidores, pois envolve, igualmente, questões de direito urbanístico, quiçá de política habitacional e do próprio direito social à moradia, considerados, todos, de interesse público (art. 6º da CF e art. 53-A da Lei 6.766/79) e, em consequência, de inerente relevância social. 3. Na hipótese, em que a ação civil pública visa proteger os interesses de um grupo de pessoas determináveis, ligadas com a parte contrária por uma relação jurídica base, e, sendo esses interesses objetivamente indivisíveis, na medida em que só se podem considerar como um todo para os membros do grupo, configurada está a sua natureza coletiva stricto sensu da tutela e, em consequência, a legitimidade ativa do Ministério Público. 4. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos. (EREsp 1192281/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha conhecendo dos embargos de divergência e dando-lhes provimento, e os votos dos Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Francisco Falcão acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, por maioria, conhecer dos embargos de divergência e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) "[...] no caso dos autos, o Ministério Público não defende interesse social; ao contrário, pode-se afirmar que defende interesses de alguns particulares (não interessa quantos sejam) contra os interesses de outros particulares e da própria coletividade em que inserido o grupo, seja porque eventual procedência do pedido inicial prejudicaria aqueles que pretendem continuar usufruindo dos serviços prestados pela empresa contratada, seja porque a municipalidade, para prestar referidos serviços, teria de aumentar impostos de todos os cidadãos de Itaí ou deixar de prestar-lhes alguns serviços que hoje presta. O pressuposto da atuação do Ministério Público, como substituto processual, é a defesa dos interesses de um grupo determinado de pessoas ligadas por uma relação jurídica base e não a defesa dos interesses de parte desse grupo, mormente quando em confronto com os interesses do restante [...]. É indispensável, portanto, para legitimar-se a atuação do Ministério Público como substituto processual, que o direito dos substituídos não só advenha de um fato comum ou semelhante, mas, sobretudo, que tenham eles, os substituídos, interesses comuns, convergentes, não conflitantes entre si, sob pena de o representante litigar contra os interesses do representado, o que se afigura ilógico".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICALEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00081LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00006LEG:FED LEI:006766 ANO:1979 ART:0053A
Veja : (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERESSES DE NATUREZA INDIVIDUAL HOMOGÊNEA -LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STF - RE 163231 STJ - REsp 910192-MG, REsp 1283206-PR, REsp 726975-RJ, REsp 700206-MG
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