EREsp 1201491 / RJEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0243013-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO PARTE NO ÂMBITO DO STJ. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF E PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. DEVOLUÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL À SEXTA TURMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TESE SOBRE A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO.
APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE A QUINTA E SEXTA TURMAS. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.327.573/RJ, Rel. Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min.
Nancy Andrighi, DJe 27/2/2015, firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público estadual possui legitimidade para atuar no Superior Tribunal de Justiça nos processos em que figure como parte, reservando-se ao Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria-Geral da República, a atuação como fiscal da lei.
2. Embargos de divergência do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro providos para que a Sexta Turma prossiga na análise do seu recurso especial; findo o qual os embargos de divergência interpostos pelo Ministério Público Federal devem ser remetidos à Terceira Seção, por envolver suposta divergência entre a Quinta e Sexta Turmas.
(EREsp 1201491/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 12/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO PARTE NO ÂMBITO DO STJ. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF E PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. DEVOLUÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL À SEXTA TURMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TESE SOBRE A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO.
APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE A QUINTA E SEXTA TURMAS. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.327.573/RJ, Rel. Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min.
Nancy Andrighi, DJe 27/2/2015, firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público estadual possui legitimidade para atuar no Superior Tribunal de Justiça nos processos em que figure como parte, reservando-se ao Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria-Geral da República, a atuação como fiscal da lei.
2. Embargos de divergência do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro providos para que a Sexta Turma prossiga na análise do seu recurso especial; findo o qual os embargos de divergência interpostos pelo Ministério Público Federal devem ser remetidos à Terceira Seção, por envolver suposta divergência entre a Quinta e Sexta Turmas.
(EREsp 1201491/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 12/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos
embargos de divergência do Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro para que a Sexta Turma prossiga na análise do seu agravo
regimental; findo o qual os embargos de divergência interpostos pelo
Ministério Público Federal devem ser remetidos à Terceira Seção, por
envolver suposta divergência entre a Quinta e Sexta Turmas, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria
Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi,
Humberto Martins e Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
STJ - EREsp 1327573-RJ
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