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Jurisprudência


EREsp 1205936 / DFEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0312242-0

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À DATA DO EFETIVO EXERCÍCIO. 1. Não é devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorra de decisão judicial, haja vista que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar uma contrapartida indenizatória. (EREsp 1.117.974/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/09/2011, DJe 19/12/2011). 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". (RE 724.347, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/2/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito, public. 13/5/2015) 3. No caso concreto, o embargado foi eliminado do certame no teste físico, em virtude da rejeição do atestado médico apresentado à banca examinadora, tendo prosseguido nas demais fases por força de concessão de liminar judicial. Nomeado e empossado, em decorrência de decisão judicial, na terceira classe do cargo de agente penitenciário (conforme previsto no Edital 2/2004), pleiteia sua investidura na segunda classe - consoante previsão editalícia do concurso em que se inscreveu (Edital 1/2000) -, bem como o reconhecimento de todos os efeitos funcionais e financeiros retroativos à data de nomeação dos candidatos desse concurso. Não configuração de ato de manifesta arbitrariedade passível de gerar o dever de reparação. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp 1205936/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi e Jorge Mussi. Esteve presente a Dra. Maria Zuleika de Oliveira Rocha, pelo embargante, tendo dispensado a sustentação oral.

Data do Julgamento : 16/09/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR:00006
Veja : (CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO TARDIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL -INDENIZAÇÃO) STF - RE 724347 (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - EREsp 1117974-RS, AgRg no REsp 1486726-PE, AgRg no REsp 1484118-CE
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