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Jurisprudência


EREsp 1217514 / RSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0241933-4

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. 1. CRIME DE DESCAMINHO E REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE OU NÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE QUINTA E SEXTA TURMAS. 2. VERDADEIRO BENEFÍCIO NA ESFERA PENAL. RISCO DE MULTIPLICAÇÃO DE PEQUENOS DELITOS. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE NO CASO CONCRETO. 3. REITERAÇÃO CRIMINOSA NO DESCAMINHO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RESSALVA DO CASO CONCRETO. MEDIDA QUE PODE SE MOSTRAR SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. 4. ANÁLISE FÁTICO E PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 5. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO CASO CONCRETO. 1. Descaminho: embora exista um patamar objetivamente fixado (10 mil reais) e tenham sido apontados vetores que orientam o exame da conduta e do comportamento do agente, bem como a lesão jurídica provocada, não há consenso sobre a possibilidade ou não de incidência do princípio da insignificância nos casos em que fica demonstrada a reiteração delitiva. Para a Sexta Turma, o passado delitivo do agente não impede a aplicação da benesse; para a Quinta Turma, entretanto, as condições pessoais negativas do autor inviabilizam o benefício. 2. O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, assim, o efetivo exame das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, porquanto, de plano, aquele que reitera e reincide não faz jus a benesses jurídicas. 3. Nesse encadeamento de ideias, entendo ser possível firmar a orientação no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável. 4. Apenas as instâncias ordinárias, que se encontram mais próximas da situação que concretamente se apresenta ao Judiciário, têm condições de realizar o exame do caso concreto, por meio da valoração fática e probatória a qual, na maioria das vezes, possui cunho subjetivo, impregnada pelo livre convencimento motivado. Dessa forma, não tendo as instâncias ordinárias apresentado nenhum elemento concreto que autorizasse a aplicação excepcional do princípio da bagatela, entendo que deve prevalecer o óbice apresentado nos presentes autos. 5. Acolhidos os embargos de divergência para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, superada a tese da insignificância, realize juízo de recebimento da denúncia. (EREsp 1217514/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 16/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de divergência para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, superada a tese da insignificância, realize juízo de recebimento da denúncia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura (declarou-se apta a votar), Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : DJe 16/12/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em que o valor do tributo elidido foi inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido à conduta reiterada. Veja os EDcl nos EREsp 1276607-RS que foram acolhidos em parte.
Informações adicionais : Não é possível alterar a classificação da conduta como crime de descaminho no caso em que a parte não impugnou a adequação no tipo penal pelas instâncias ordinárias, porque ocorreu a preclusão. (VOTO VISTA) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] não há de se afirmar, ab initio, a atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância se, em virtude da reiteração, houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, a ordem tributária, considerada a soma dos débitos consolidados nos últimos cinco anos, superior a dez mil reais".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.008/2014)LEG:FED LEI:013008 ANO:2014LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020 PAR:00001 PAR:00004
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - EXAME DA EFETIVA OFENSA AO BEMJURÍDICO TUTELADO) STJ - HC 199147-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES A SEREM ANALISADOS) STF - RHC-AGR 122464(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME DE DESCAMINHO) STJ - REsp 1112748-TO (RECURSO REPETITIVO)(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ANÁLISE DO CASO CONCRETO) STF - HC 123734, HC 123533, HC 123108(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 37453-MG, RHC 41752-PR, AgRg no REsp 1524827-PR STF - HC 120662, HC 109705(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO NÃO CUMULATIVA DECONDUTASDE GÊNEROS DISTINTOS) STF - HC 114723(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DESCAMINHO - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - AgRg no RHC 50696-RS, AgRg no AREsp 505895-PR, AgRg no REsp 1542878-RS, REsp 1500919-SC(VOTO VISTA - DESCAMINHO - REITERAÇÃO - SOMA DOS DÉBITOS) STJ - AgRg no REsp 1542878-RS, AgRg no RHC 50696-RS, AgRg no AREsp 496503-MS, AgRg no REsp 1406485-SC, AgRg no RHC 40412-PR
Sucessivos : EREsp 1276607 RS 2012/0232864-5 Decisão:09/12/2015 DJe DATA:16/12/2015
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