EREsp 1234323 / RSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0138099-6
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ART. 530 DO CPC. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ACESSÓRIA, QUAL SEJA, A PROVISORIEDADE DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS, PARA QUE PREVALEÇA A TESE ESPOSADA NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
1. A previsão do cabimento dos Embargos Infringentes se restringe às hipóteses em que o acórdão não unânime tenha reformado a sentença de mérito, em sede de Apelação, não havendo qualquer previsão quanto às situações em que se discute, em Agravo de Instrumento, questão acessória, como ocorreu no caso em análise, em que a controvérsia versou apenas sobre o caráter provisório, ou não, da verba honorária fixada na Execução.
2. Inaplicável, in casu, a Súmula 207/STJ, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses excepcionais em que esta Corte Superior admite a interposição de Embargos Infringentes contra acórdão de Agravo de Instrumento.
3. Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos, para que prevaleça a tese esposada nos acórdãos paradigmas e, consequentemente, para afastar a aplicação da Súmula 207/STJ, devendo os autos retornar para a Turma de origem, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
(EREsp 1234323/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 15/06/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ART. 530 DO CPC. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ACESSÓRIA, QUAL SEJA, A PROVISORIEDADE DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS, PARA QUE PREVALEÇA A TESE ESPOSADA NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
1. A previsão do cabimento dos Embargos Infringentes se restringe às hipóteses em que o acórdão não unânime tenha reformado a sentença de mérito, em sede de Apelação, não havendo qualquer previsão quanto às situações em que se discute, em Agravo de Instrumento, questão acessória, como ocorreu no caso em análise, em que a controvérsia versou apenas sobre o caráter provisório, ou não, da verba honorária fixada na Execução.
2. Inaplicável, in casu, a Súmula 207/STJ, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses excepcionais em que esta Corte Superior admite a interposição de Embargos Infringentes contra acórdão de Agravo de Instrumento.
3. Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos, para que prevaleça a tese esposada nos acórdãos paradigmas e, consequentemente, para afastar a aplicação da Súmula 207/STJ, devendo os autos retornar para a Turma de origem, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
(EREsp 1234323/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 15/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes
acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por unanimidade,
acolher os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix
Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. OG FERNANDES)
"[...] o presente recurso merece ser conhecido, em que pese o
posicionamento corrente desta Corte Superior no sentido de ser
incabível discussão, em sede de embargos de divergência, acerca de
aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial.
Isso porque, conforme já decidido por esta Corte Especial em
situação similar, '[...] dada a dificuldade de se concluir pela
aplicação ou não do enunciado n. 207 da Súmula deste Superior
Tribunal de Justiça, não se haveria de penalizar o recorrente, com
formalismo processual, quando o que importa ao bom andamento do
processo é a observância das formalidades legais e não do seu
excesso [...]'".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000207LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530
Veja
:
(EMBARGOS INFRINGENTES - QUESTÃO ACESSÓRIA - DISCUSSÃO SOBRE OSHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg no AREsp 449406-RO, AgRg no AREsp 581649-MS, AgRg no AREsp 237196-MS, AgRg no REsp 319999-RS,AgRg nos EREsp 825166-SC(VOTO VISTA - SÚMULA 207/STJ - DÚVIDA SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA) STJ - EDcl nos EREsp 512399-PE
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