EREsp 1236822 / PREMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0254278-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ATUAÇÃO COMO PARTE NO ÂMBITO DO STJ. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF E PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na QO no RE 593.727/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012, em inequívoca evolução jurisprudencial, proclamou a legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar diretamente no âmbito da Corte Constitucional nos processos em que figurar como parte e estabeleceu, entre outras, as seguintes premissas (Informativo 671/STF): a) em matéria de regras gerais e diretrizes, o PGR poderia desempenhar no Supremo Tribunal Federal dois papéis simultâneos, o de fiscal da lei e o de parte; b) nas hipóteses que o Ministério Público da União (MPU) figurar como parte no processo, por qualquer dos seus ramos, somente o Procurador Geral da República (PGR) poderia oficiar perante o Supremo Tribunal Federal, o qual encarnaria os interesses confiados pela lei e pela constituição ao referido órgão; c) nos demais casos, o Ministério Público Federal exerceria, evidentemente, a função de fiscal da lei e, nessa última condição, a sua manifestação não poderia preexcluir a das partes, sob pena de ofensa ao contraditório; d) A Lei Complementar federal 75/93 somente teria incidência no âmbito do Ministério Público da União (MPU), sob pena de cassar-se a autonomia dos Ministérios Públicos estaduais que estariam na dependência, para promover e defender interesse em juízo, da aprovação do Ministério Público Federal; e) a Constituição Federal distinguiu "a Lei Orgânica do MPU (LC 75/93) - típica lei federal -, da Lei Orgânica Nacional (Lei 8.625/93), que se aplicaria em matéria de regras gerais e diretrizes, a todos os Ministérios Públicos estaduais"; f) a Resolução 469/2011 do Supremo Tribunal Federal determina a intimação pessoal do Ministério Público estadual nos processos em que figurar como parte; g) não existiria subordinação jurídico-institucional que submetesse o Ministério Público dos estados à chefia do Ministério Público da União (MPU), instituição que a Constituição teria definido como chefe o Procurador Geral da República (PGR); h) não são raras as hipóteses em que seriam possíveis situações processuais que estabelecessem posições antagônicas entre o Ministério Público da União e o Ministério Público estadual e, em diversos momentos, o parquet federal, por meio do Procurador Geral da República (PGR), teria se manifestado de maneira contrária ao recurso interposto pelo parquet estadual; i) a privação do titular do Parquet Estadual para figurar na causa e expor as razões de sua tese consubstanciaria exclusão de um dos sujeitos da relação processual; j) a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal "denotaria constructo que a própria práxis demonstrara necessário, uma vez que existiriam órgãos autônomos os quais traduziriam pretensões realmente independentes, de modo que poderia ocorrer eventual cúmulo de argumentos".
2. Recentemente, o Pretório Excelso reafirmou que "Os Ministérios Públicos estaduais não estão vinculados nem subordinados, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhes confere ampla possibilidade de atuação autônoma nos processos em que forem partes, inclusive perante os Tribunais Superiores" (excerto da ementa da ACO 2.351 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2015 PUBLIC 05-03-2015).
3. A Corte Especial deste Tribunal Superior também reformulou seu entendimento no julgamento do EREsp 1.327.573/RJ, Corte Especial, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 27.2.2015. No mesmo sentido, a orientação pacífica desta Corte Superior: EREsp 1201491/RJ, Corte Especial, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 12.6.2015; EDcl nos EDcl no RHC 34.498/RS, 5ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 3.2.2015; AgRg no REsp 1323236/RN, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 28.11.2014;
AgRg nos EREsp 1256973/RS, 3ª Seção, Rel. Min. LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Min.ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 6.11.2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.262.864/BA, 3ª Turma, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 22.5.2014; EDcl no AgRg no REsp 1380585/DF, 6ª Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 11.3.2014; EDcl no AgRg no REsp 1326532/DF, 6ª Turma, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 13.12.2013; EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 194.892/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe de 1º.7.2013.
4. O Ministério Público Estadual, nos processos em que figurar como parte e que tramitam no Superior Tribunal de Justiça, possui legitimidade para exercer todos os meios inerentes à defesa de sua pretensão. A função de fiscal da lei no âmbito deste Tribunal Superior será exercida exclusivamente pelo Ministério Público Federal, por meio dos Subprocuradores-Gerais da República designados pelo Procurador-Geral da República.
5. Embargos de Divergência providos.
(EREsp 1236822/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ATUAÇÃO COMO PARTE NO ÂMBITO DO STJ. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF E PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na QO no RE 593.727/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012, em inequívoca evolução jurisprudencial, proclamou a legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar diretamente no âmbito da Corte Constitucional nos processos em que figurar como parte e estabeleceu, entre outras, as seguintes premissas (Informativo 671/STF): a) em matéria de regras gerais e diretrizes, o PGR poderia desempenhar no Supremo Tribunal Federal dois papéis simultâneos, o de fiscal da lei e o de parte; b) nas hipóteses que o Ministério Público da União (MPU) figurar como parte no processo, por qualquer dos seus ramos, somente o Procurador Geral da República (PGR) poderia oficiar perante o Supremo Tribunal Federal, o qual encarnaria os interesses confiados pela lei e pela constituição ao referido órgão; c) nos demais casos, o Ministério Público Federal exerceria, evidentemente, a função de fiscal da lei e, nessa última condição, a sua manifestação não poderia preexcluir a das partes, sob pena de ofensa ao contraditório; d) A Lei Complementar federal 75/93 somente teria incidência no âmbito do Ministério Público da União (MPU), sob pena de cassar-se a autonomia dos Ministérios Públicos estaduais que estariam na dependência, para promover e defender interesse em juízo, da aprovação do Ministério Público Federal; e) a Constituição Federal distinguiu "a Lei Orgânica do MPU (LC 75/93) - típica lei federal -, da Lei Orgânica Nacional (Lei 8.625/93), que se aplicaria em matéria de regras gerais e diretrizes, a todos os Ministérios Públicos estaduais"; f) a Resolução 469/2011 do Supremo Tribunal Federal determina a intimação pessoal do Ministério Público estadual nos processos em que figurar como parte; g) não existiria subordinação jurídico-institucional que submetesse o Ministério Público dos estados à chefia do Ministério Público da União (MPU), instituição que a Constituição teria definido como chefe o Procurador Geral da República (PGR); h) não são raras as hipóteses em que seriam possíveis situações processuais que estabelecessem posições antagônicas entre o Ministério Público da União e o Ministério Público estadual e, em diversos momentos, o parquet federal, por meio do Procurador Geral da República (PGR), teria se manifestado de maneira contrária ao recurso interposto pelo parquet estadual; i) a privação do titular do Parquet Estadual para figurar na causa e expor as razões de sua tese consubstanciaria exclusão de um dos sujeitos da relação processual; j) a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal "denotaria constructo que a própria práxis demonstrara necessário, uma vez que existiriam órgãos autônomos os quais traduziriam pretensões realmente independentes, de modo que poderia ocorrer eventual cúmulo de argumentos".
2. Recentemente, o Pretório Excelso reafirmou que "Os Ministérios Públicos estaduais não estão vinculados nem subordinados, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhes confere ampla possibilidade de atuação autônoma nos processos em que forem partes, inclusive perante os Tribunais Superiores" (excerto da ementa da ACO 2.351 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2015 PUBLIC 05-03-2015).
3. A Corte Especial deste Tribunal Superior também reformulou seu entendimento no julgamento do EREsp 1.327.573/RJ, Corte Especial, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 27.2.2015. No mesmo sentido, a orientação pacífica desta Corte Superior: EREsp 1201491/RJ, Corte Especial, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 12.6.2015; EDcl nos EDcl no RHC 34.498/RS, 5ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 3.2.2015; AgRg no REsp 1323236/RN, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 28.11.2014;
AgRg nos EREsp 1256973/RS, 3ª Seção, Rel. Min. LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Min.ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 6.11.2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.262.864/BA, 3ª Turma, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 22.5.2014; EDcl no AgRg no REsp 1380585/DF, 6ª Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 11.3.2014; EDcl no AgRg no REsp 1326532/DF, 6ª Turma, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 13.12.2013; EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 194.892/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe de 1º.7.2013.
4. O Ministério Público Estadual, nos processos em que figurar como parte e que tramitam no Superior Tribunal de Justiça, possui legitimidade para exercer todos os meios inerentes à defesa de sua pretensão. A função de fiscal da lei no âmbito deste Tribunal Superior será exercida exclusivamente pelo Ministério Público Federal, por meio dos Subprocuradores-Gerais da República designados pelo Procurador-Geral da República.
5. Embargos de Divergência providos.
(EREsp 1236822/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: Prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, a
Corte Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de
divergência e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Herman Benjamin e Og Fernandes.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016RIP vol. 96 p. 241
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
É possível o conhecimento dos embargos de divergência quando o
acórdão embargado tiver sido proferido em sede de agravo em recurso
especial. Isso porque deve ser prestigiada a finalidade dos embargos
de divergência, que se traduz como instrumento de uniformização da
jurisprudência interna do Tribunal quanto à interpretação do direito
em tese.
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
A nulidade decorrente do não conhecimento do recurso interposto
pelo Ministério Público Estadual por ausência de intimação do
Ministério Público Estadual pelo STJ somente pode ser reconhecida a
partir da publicação da decisão da Corte Especial que firmou o novo
entendimento do STJ sobre a questão da legitimidade do Ministério
Público Estadual para atuar como parte no âmbito desta Corte.
A competência para apreciar pedido de declaração de nulidade
absoluta de julgamento realizado por órgão fracionário do STJ é do
próprio órgão fracionário, e não do órgão superior que examine
eventuais embargos de divergência, tendo em vista o art. 15, I, do
RISTJ e precedente do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00015 INC:00001 ART:00266LEG:FED LCP:000075 ANO:1993***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ART:00047 PAR:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00546 INC:00001
Veja
:
(LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ATUAÇÃO NO ÂMBITO DOSTJ) STF - RE-QO 593727-MG (INFORMATIVO 671), ACO-AGR 2351 STJ - EREsp 1201491-RJ, AgRg no REsp 1323236-RN, AgRg nos EDcl no REsp 1262864-BA, EDcl no AgRg no REsp 1380585-DF, AgRg no REsp 1326532-DF, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 194892-RJ, EREsp 1327573-RJ, EDcl nos EDcl no RHC 34498-RS(VOTO-VISTA - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EM AGRAVO REGIMENTALEM RECURSO ESPECIAL) STJ - EREsp 1327573-RJ(VOTO-VISTA - DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - REsp 753159-MT, REsp 1339436-SP (RECURSOREPETITIVO)(VOTO-VISTA - MODULAÇÃO DE EFEITOS - ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTOJURISPRUDENCIAL) STJ - REsp 654446-AL(VOTO-VISTA - PETIÇÃO SUSCITANDO NULIDADE- LEGITIMIDADE PARAAPRECIAÇÃO) STJ - Pet 9971-DF
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