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Jurisprudência


EREsp 1240899 / SCEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0049704-4

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE DA PENA DE PERDIMENTO. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ARRENDATÁRIO NO ILÍCITO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. 1. O embargante sustenta que o acórdão impugnado divergiu do entendimento adotado pela Segunda Turma nos autos do REsp 1.313.331/PR. Afirma que, enquanto o acórdão embargado permite a aplicação da pena de perdimento sem qualquer análise da prática de ilícito por parte do arrendatário, o aresto paradigma só aplica a aludida pena na hipótese de participação no ilícito. 2. Registre-se, de pronto, que, se a intenção do recorrente é discutir a existência ou não de participação do arrendatário no ilícito, tem-se que os embargos de divergência não merecem conhecimento, na medida em que o acórdão embargado não enfrentou tal questão, já que se resumiu a afirmar pela possibilidade de perdimento de bens objeto de alienação fiduciária. 3. Ademais, destaque-se que a análise dos atuais precedentes da Segunda Turma denotam que é admitida a aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento que deu causa à pena. É o que se verifica dos seguintes julgados: AgRg no REsp 1.383.048/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma, DJe 31/3/2016; REsp 1.572.680/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp 178.271/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/10/2015. 4. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 1240899/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Compareceu à sessão, a Dra. Herta Rani Teles Santos, pela Fazenda Nacional.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) STJ - AgInt nos EAREsp 39313-RS(PERDIMENTO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OU DEARRENDAMENTO MERCANTIL) STJ - AgRg no REsp 1383048-PR, REsp 1572680-SP, AgRg no AgRg no AREsp 178271-PR
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