main-banner

Jurisprudência


EREsp 1264894 / PREMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0244020-6

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO E NÃO APRECIADO. 1. O artigo 468 do Código de Processo Civil estabelece que a coisa julgada restringe-se aos limites das questões decididas. 2. Assim, a imutabilidade da autoridade da coisa julgada existirá se o juiz decidiu a lide nos limites em que foi proposta pelo autor. Sendo necessário, para que haja coisa julgada, que exista pedido e, sobre ele, decisão. 3. Por essa razão, a parte que não foi decidida - e que, portanto, caracteriza a existência de julgamento infra petita -, poderá ser objeto de nova ação judicial para que a pretensão que não fora decidida o seja agora. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1264894/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz acompanhado o voto da Sra. Ministra Relatora e os votos dos Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Raul Araújo, no mesmo sentido, por maioria, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins. Declarou-se habilitado a votar o Sr. Ministro Herman Benjamin. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 16/09/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015REVPRO vol. 254 p. 542
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais : "[...]como apenas as questões solucionadas na ação anterior se sujeitam à imutabilidade da coisa julgada e, na hipótese, não foi apreciado, pelo STJ, o pedido de pagamento das diferenças atrasadas, é possível o ajuizamento de nova ação para cobrança dessas diferenças, na medida em que os limites da coisa julgada circunscrevem-se às questões decididas". (VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "[...] a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça firmou que o art. 474 do Código de Processo Civil deve ser lido com uma abrangência que não possibilite o ajuizamento de nova ação em prol da análise de pedido que não foi tratado pela ausência de interposição do recurso devido no momento oportuno. É o instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada material[...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00301 ART:00468 ART:00469 ART:00474
Veja : (QUESTÕES NÃO DECIDIDAS - COISA JULGADA - PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO) STJ - REsp 590657-RS, REsp 744255-DF, REsp 32799-SP(VOTO VENCIDO - QUESTÕES NÃO DECIDIDAS - EFICÁCIA PRECLUSIVA DACOISA JULGADA MATERIAL) STJ - REsp 875635-MG, AgRg no REsp 1108070-RS, AgRg no AREsp 255042-RS, AgRg no AREsp 212042-SC, REsp 938617-SP
Mostrar discussão