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Jurisprudência


EREsp 1272518 / SPEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0030362-9

Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - SEGURO HABITACIONAL - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO - PRECEDENTES DO STJ. INCONFORMISMO DA SEGURADA. 1. Acórdãos oriundos da mesma turma que apreciou o julgado embargado não são aptos a demonstrarem o dissídio jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de divergência. 2. Aplica-se às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o prazo prescricional anual, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916. 3. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, desprovidos. (EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de divergência e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00178 PAR:00006 INC:00002
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS ORIUNDOS DA MESMA TURMAJULGADORA) STJ - AgRg nos EREsp 1227160-RS, AgRg nos EAREsp151187-SP AgRg nos EAREsp 273256-SP(SEGURO HABITACIONAL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -PRESCRIÇÃO ÂNUA) STJ - REsp 871983-RS, AgRg no AREsp 191988-SP, AgRg no REsp 1287043-RS, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 330517-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1367264-MG, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1273293-SP, ARESP 655681-RJ, ARESP 579648-RS, RESP 1174776-SP
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