EREsp 1275092 / MGEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0061848-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado confirmou decisão do Tribunal a quo, que concedeu prazo para que a parte promovesse a juntada de peça obrigatória ausente na formação do Agravo de Instrumento do art.
525, I, do CPC/1973, por entender que "a vedação para a abertura de prazo para que a parte regularize eventual deficiência do instrumento é adstrita às instâncias extraordinárias".
2. Diversamente, a Corte Especial do STJ possui jurisprudência assentada no sentido de que a falta de peça obrigatória elencada no art. 525, I, do CPC/1973 impede o conhecimento do Agravo de Instrumento, pois não é aplicável à hipótese a possibilidade de regularização prevista nos arts. 13 e 37 do aludido diploma legal (AgRg nos EAREsp 624.068/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 20/11/2015; EREsp 683.504/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 1°/7/2013; EREsp 996.366/MA, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 7/6/2011).
3. Vale destacar, na mesma linha do que ficou consignado no AgRg nos EAREsp 624.068/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, que "A discussão travada no REsp 1.102.467/RJ, de relatoria Ministro Massami Uyeda, é inerente a ausência de peças facultativas, que é diferente do caso autos, que diz respeito à junta de peça obrigatória".
4. Embargos de Divergência providos.
(EREsp 1275092/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado confirmou decisão do Tribunal a quo, que concedeu prazo para que a parte promovesse a juntada de peça obrigatória ausente na formação do Agravo de Instrumento do art.
525, I, do CPC/1973, por entender que "a vedação para a abertura de prazo para que a parte regularize eventual deficiência do instrumento é adstrita às instâncias extraordinárias".
2. Diversamente, a Corte Especial do STJ possui jurisprudência assentada no sentido de que a falta de peça obrigatória elencada no art. 525, I, do CPC/1973 impede o conhecimento do Agravo de Instrumento, pois não é aplicável à hipótese a possibilidade de regularização prevista nos arts. 13 e 37 do aludido diploma legal (AgRg nos EAREsp 624.068/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 20/11/2015; EREsp 683.504/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 1°/7/2013; EREsp 996.366/MA, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 7/6/2011).
3. Vale destacar, na mesma linha do que ficou consignado no AgRg nos EAREsp 624.068/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, que "A discussão travada no REsp 1.102.467/RJ, de relatoria Ministro Massami Uyeda, é inerente a ausência de peças facultativas, que é diferente do caso autos, que diz respeito à junta de peça obrigatória".
4. Embargos de Divergência providos.
(EREsp 1275092/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, conheceu
dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul
Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Benedito
Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins."
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037 ART:00525 INC:00001
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DEINSTRUMENTO) STJ - AgRg nos EAREsp 624068-RO, EREsp 683504-SC, EREsp 996366-MA
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