- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


EREsp 1286704 / SPEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0052523-4

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CAMBIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REGRA TÉCNICA. 1. Embargos de divergência não são cabíveis para a análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, sendo certo que as peculiaridades do caso concreto ora ensejam a incidência da Súmula 7 do STJ, ora não, cabendo ao relator do recurso especial avaliar as circunstâncias fático-processuais trazidas ao seu conhecimento e aplicar o direito à espécie. Precedentes. 2. Os embargos de divergência pressupõem a identidade da moldura fática e jurídica, além da solução normativa diferente, sendo certo que, no caso, tal recurso é incabível, haja vista a dissonância fático-processual entre os julgados confrontados. 3. Embargos de divergência da Transbrasil, da General Eletric Corporation e outras, e da NAS Holdings LCC não conhecidos. (EREsp 1286704/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Acordam os Ministros da egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer de ambos os embargos de divergência, da Transbrasil S.A. Linhas Aéreas, da General Eletric Corporation e Outras, e da NAS Holdings LCC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Moura Ribeiro. Consignada a presença do Dr. HUMBERTO BARRETO FILHO, pela Embargante GENERAL ELETRIC CAPITAL CORPORATION, e do Dr. ALBERTO PAVIE RIBEIRO, pela Embargante NAS Holdings LLC.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : Não é possível, em sede de embargos de divergência, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Isso porque, o escopo desse recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito. "[...] esta Corte Superior entende que a distribuição dos ônus de sucumbência é matéria de imprescindível exame fático, não caracterizando hipótese de interposição de embargos de divergência, mormente no caso concreto, em que a complexidade da lide rendeu ensejo à liquidação por arbitramento da indenização por perdas e danos, cujos valores são, portanto, ainda desconhecidos".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - APLICAÇÃO DEREGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg nos EREsp 1193789-SP, EREsp 1119820-PI, AgRg nos EREsp 1279788-RJ(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - QUESTÃO QUE NÃO TENHA SIDO OBJETO DEDISSÍDIO ENTRE OS ACÓRDÃOS EM COTEJO) STJ - AgRg nos EAREsp 675712-DF
Mostrar discussão