EREsp 1303084 / RSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0371840-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA. RENÚNCIA À PARCELA EXCEDENTE PARA QUE O PAGAMENTO OCORRA MEDIANTE RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Não obstante o entendimento que prevalecia no âmbito desta Corte, o Supremo Tribunal Federal adotou orientação em sentido contrário, ao considerar que a renúncia ao valor excedente ao previsto no art.
87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza a fixação dos honorários, uma vez que, em tal situação, a Fazenda Pública não deu causa à instauração do processo.
Nesse sentido: RE 679.164 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe-042 de 04-03-2013.
2. Com base nessa orientação, a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.298.986/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 5.12.2013), pacificou entendimento no sentido de que não é cabível a fixação de honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública não embargada quando o exequente renuncia à parcela excedente para que o pagamento ocorra por meio de requisição de pequeno valor - RPV.
3. Embargos de divergência providos.
(EREsp 1303084/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA. RENÚNCIA À PARCELA EXCEDENTE PARA QUE O PAGAMENTO OCORRA MEDIANTE RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Não obstante o entendimento que prevalecia no âmbito desta Corte, o Supremo Tribunal Federal adotou orientação em sentido contrário, ao considerar que a renúncia ao valor excedente ao previsto no art.
87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza a fixação dos honorários, uma vez que, em tal situação, a Fazenda Pública não deu causa à instauração do processo.
Nesse sentido: RE 679.164 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe-042 de 04-03-2013.
2. Com base nessa orientação, a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.298.986/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 5.12.2013), pacificou entendimento no sentido de que não é cabível a fixação de honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública não embargada quando o exequente renuncia à parcela excedente para que o pagamento ocorra por meio de requisição de pequeno valor - RPV.
3. Embargos de divergência providos.
(EREsp 1303084/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos e deu-lhes
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00087
Veja
:
STF - RE-AgR 679164 STJ - REsp 1298986-RS
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