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Jurisprudência


EREsp 1322337 / RJEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0389510-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 26 DO CPC/1973. 1. A transação enseja a extinção do feito com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC) e, via de regra, não dá azo à sucumbência, haja vista pressupor, necessariamente, reciprocidade de concessões. A desistência ou o reconhecimento do pedido, ao revés, conforme disposto no art. 26 do CPC, enseja a fixação da verba honorária (arts. 85, §§ 6º e 10, e 90, do CPC/2015). Precedentes. 2. No caso, verifica-se que não ocorreu nem a transação nem a desistência da demanda, tendo em vista que o Município, no curso do processo, efetivamente reconheceu o direito da concessionária embargante, tanto que veio a anular 99,9% dos lançamentos tributários impugnados neste feito, atraindo, portanto, a incidência da norma prevista no art. 26 do CPC (e art. 90 do novo CPC). 3. Assim, considerando as peculiariedades da situação em exame, e tendo a Municipalidade dado causa ao ajuizamento da ação anulatória, reconhecendo posteriormente a procedência do pedido, ressoa inequívoca a inexistência do direito dos advogados embargados ao arbitramento da verba honorária de sucumbência, haja vista terem sido eles os patronos do Município. 4. Embargos de divergência procedentes. (EREsp 1322337/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 07/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por maioria, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento. Lavrará acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Relator, Laurita Vaz, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Joel Ilan Paciornik. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : DJe 07/06/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Relator a p acórdão : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "[...] o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil proíbe ao cliente que, sem a concordância de advogado que tenha postulado em seu nome, abra mão de eventual direito que o advogado tenha ao recebimento de honorários, sejam os contratuais, sejam os sucumbenciais a serem arbitrados em sentença. [...]. Contudo, tal disposição legal não estabelece que o advogado tenha, em qualquer caso, direito subjetivo ao arbitramento de honorários de sucumbência em seu favor". (VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) Não merece reparo a decisão que determinou que, realizado acordo pelos litigantes por intermédio de novo procurador, sem dispor sobre os honorários devidos ao advogado destituído, este tem direito autônomo para requerer tanto a fixação dos honorários sucumbenciais, como promover-lhes a execução nos próprios autos. Isso porque os arts. 23 e 24 do Estatuto da OAB preconizam um cunho protetivo ao direito dos profissionais da advocacia em relação aos acordos celebrados pelos seus outorgantes, no caso de gerar prejuízos às suas remunerações. (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] os embargos de divergência não se prestam ao rejulgamento do apelo especial, ainda que para corrigir suposto equívoco no julgamento do recurso. A finalidade dessa espécie recursal é uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00026 ART:00269 INC:00003LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00006 PAR:00010 ART:00090LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00024 PAR:00003 PAR:00004
Veja : (PROCESSO CIVIL - TRANSAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1292805-MS, REsp 1075429-RS, REsp 508836-PB(PROCESSO CIVIL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - SUCUMBÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1514151-MG, REsp 1350395-RS, AgRg no REsp 1508490-SC, AgRg no REsp 1308489-PR, REsp 916611-SP, AgRg no Ag 1185276-RJ(PROCESSO CIVIL - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - SUCUMBÊNCIA) STJ - REsp 1258662-PR, AgRg na AR 4782-SC, AgRg no AREsp 634762-RJ(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REJULGAMENTO DO RECURSOESPECIAL) STJ - AgRg nos EREsp 1264000-SC, AgRg nos EREsp 1320182-PI, AgRg nos EREsp 1558816-SP, EREsp 1119820-PI