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Jurisprudência


EREsp 1322441 / DFEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0094857-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA GRAVE. ROL. TAXATIVIDADE. ART. 186, § 1º, DA LEI 8.112/1990. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Embargos de Divergência que defende a taxatividade do rol de doenças graves constantes no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990 para fins de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. 2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, sob o regime da Repercussão Geral, que o rol de doenças constante no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990, é taxativo (RE 656.860, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJ 18.9.2014). 3. O STJ, por conseguinte, realinhou sua jurisprudência para seguir a orientação emanda pela Corte Suprema. A propósito: REsp 1.324.671/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.3.2015; REsp 1.266.964/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.6.2015; e AgRg no AgRg no Ag 1.150.262/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.6.2015. 4. O acórdão embargado, portanto, está em dissonância com a compreensão acima, pois considerou "que a doença que acometeu o requerente era grave e incapacitante, embora não estivesse inclusa no rol do art. 186 da Lei n. 8.112/90" (fl. 477/e-STJ). 5. Embargos de Divergência providos. (EREsp 1322441/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 10/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : DJe 10/02/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00186 PAR:00001
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DOENÇAS - ROLTAXATIVO) STF - RE 656860 (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg no AgRg no Ag 1150262-SC, REsp 1324671-SP, REsp 1266964-MG
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