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Jurisprudência


EREsp 1325381 / SCEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0107340-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A ausência de semelhança fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. No presente caso, enquanto o acórdão embargado (i) definiu, em tese, o que se deveria entender por violação literal de lei, para efeito do cabimento da ação rescisória, e (ii) decidiu não estar caracterizado tal requisito, razão pela qual não seria admitida a rescisória para simples reinterpretação da norma legal e rediscussão da causa, o acórdão paradigma se limitou a decidir que "ofende o art. 485, V, do CPC o acórdão que afirma incabível o exame, em ação rescisória, de questão de direito pelo simples fato de que já fora examinada pela decisão rescindenda". 3. Embargos de divergência não conhecidos. Por maioria. (EREsp 1325381/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 09/05/2017)
Acórdão
Prosseguimento o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira abrindo a divergência e não conhecendo dos embargos de divergência, e a ratificação de voto da Sra. Ministra Relatora, a Seção, por maioria, não conheceu dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino. Vencida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Relatora).

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : DJe 09/05/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Relator a p acórdão : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "O que interessa para ensejar o cabimento dos embargos de divergência em matéria processual é que a mesma questão processual, em conjuntura semelhante, tenha recebido tratamento divergente. Posta essa premissa, observo que em ambos os casos foi analisado o cabimento ou não da discussão dos fundamentos do acórdão rescindendo em ação rescisória alicerçada no art. 485, inciso V, do CPC revogado. Conheço, pois, dos embargos e passo a examinar o inconformismo dos embargantes".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃORESCINDENDO) STJ - EAREsp 505564-PR, EREsp 1421628-MG, EREsp 1046562-CE
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