EREsp 1325381 / SCEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0107340-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. A ausência de semelhança fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
2. No presente caso, enquanto o acórdão embargado (i) definiu, em tese, o que se deveria entender por violação literal de lei, para efeito do cabimento da ação rescisória, e (ii) decidiu não estar caracterizado tal requisito, razão pela qual não seria admitida a rescisória para simples reinterpretação da norma legal e rediscussão da causa, o acórdão paradigma se limitou a decidir que "ofende o art. 485, V, do CPC o acórdão que afirma incabível o exame, em ação rescisória, de questão de direito pelo simples fato de que já fora examinada pela decisão rescindenda".
3. Embargos de divergência não conhecidos. Por maioria.
(EREsp 1325381/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. A ausência de semelhança fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
2. No presente caso, enquanto o acórdão embargado (i) definiu, em tese, o que se deveria entender por violação literal de lei, para efeito do cabimento da ação rescisória, e (ii) decidiu não estar caracterizado tal requisito, razão pela qual não seria admitida a rescisória para simples reinterpretação da norma legal e rediscussão da causa, o acórdão paradigma se limitou a decidir que "ofende o art. 485, V, do CPC o acórdão que afirma incabível o exame, em ação rescisória, de questão de direito pelo simples fato de que já fora examinada pela decisão rescindenda".
3. Embargos de divergência não conhecidos. Por maioria.
(EREsp 1325381/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 09/05/2017)Acórdão
Prosseguimento o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Antonio Carlos Ferreira abrindo a divergência e não conhecendo dos
embargos de divergência, e a ratificação de voto da Sra. Ministra
Relatora, a Seção, por maioria, não conheceu dos embargos de
divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis
Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino.
Vencida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Relatora).
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2017
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Relator a p acórdão
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"O que interessa para ensejar o cabimento dos embargos de
divergência em matéria processual é que a mesma questão processual,
em conjuntura semelhante, tenha recebido tratamento divergente.
Posta essa premissa, observo que em ambos os casos foi
analisado o cabimento ou não da discussão dos fundamentos do acórdão
rescindendo em ação rescisória alicerçada no art. 485, inciso V, do
CPC revogado.
Conheço, pois, dos embargos e passo a examinar o inconformismo
dos embargantes".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃORESCINDENDO) STJ - EAREsp 505564-PR, EREsp 1421628-MG, EREsp 1046562-CE
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