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Jurisprudência


EREsp 1326823 / AMEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0235287-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO INFORMATIZADO. LEI 11.419/2006 E RESOLUÇÃO STJ 1/2010. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE MENÇÃO DO NOME DO SIGNATÁRIO DIGITAL NA PETIÇÃO REMETIDA ELETRONICAMENTE. 1. Controverte-se acerca da interpretação do art. 1°, § 2°, III, da Lei 11.419/2006, quando, no processamento de petição eletrônica, o nome do advogado titular do certificado digital não se identifica com o do subscritor da peça processual, embora aquele possua poderes para representar a parte. 2. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, "A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome" (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 1°.8.2013). 3. É a assinatura eletrônica que legitima a prática do ato processual e que confere sua autoria. Continuar identificando o autor da petição pelo nome que aparece subscrito na peça é concepção que não se coaduna com o espírito da Lei 11.419/2006. 4. In casu, o signatário digital da petição eletrônica dos Embargos de Declaração de fls. 651-655 - Dr. José Alberto Maciel Dantas - possui procuração nos autos, conforme o substabelecimento de fl. 417 (e-STJ). 5. Embargos de Divergência providos. (EREsp 1326823/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 20/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : DJe 20/11/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00001 PAR:00002 INC:00003
Veja : STJ - AgRg no REsp 1347278-RS