EREsp 1327573 / RJEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0248305-0
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO, COMO PARTE, PARA ATUAR DIRETAMENTE NO STJ. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.727/MG. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA ATUAR PERANTE O STF. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS, PARA QUE, AFASTADA A PRELIMINAR, A SEXTA TURMA PROSSIGA NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O acórdão embargado e o acórdão indicado como paradigma discrepam a respeito da interpretação do art. 47, § 1º, da Lei Complementar nº 75, de 1993, um conhecendo de agravo regimental interposto por membro de Ministério Público, e o outro, não;
2. Cindindo em um processo o exercício das funções do Ministério Público (o Ministério Público Estadual sendo o autor da ação, e o Ministério Público Federal opinando acerca do recurso interposto nos respectivos autos), não há razão legal, nem qualquer outra ditada pelo interesse público, que autorize uma restrição ao Ministério Público enquanto autor da ação.
3. Recentemente, durante o julgamento da questão de ordem no Recurso Extraordinário nº 593.727/MG, em que discutia a constitucionalidade da realização de procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público, decidiu-se pela legitimidade do Ministério Público Estadual atuar perante a Suprema Corte.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para que, afastada a preliminar da ilegitimidade do Ministério Público Estadual, a Sexta Turma prossiga no julgamento do agravo regimental (AgRg na SLS 1.612/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29.08.2012, Dje 06.09.2012).
(EREsp 1327573/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 27/02/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO, COMO PARTE, PARA ATUAR DIRETAMENTE NO STJ. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.727/MG. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA ATUAR PERANTE O STF. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS, PARA QUE, AFASTADA A PRELIMINAR, A SEXTA TURMA PROSSIGA NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O acórdão embargado e o acórdão indicado como paradigma discrepam a respeito da interpretação do art. 47, § 1º, da Lei Complementar nº 75, de 1993, um conhecendo de agravo regimental interposto por membro de Ministério Público, e o outro, não;
2. Cindindo em um processo o exercício das funções do Ministério Público (o Ministério Público Estadual sendo o autor da ação, e o Ministério Público Federal opinando acerca do recurso interposto nos respectivos autos), não há razão legal, nem qualquer outra ditada pelo interesse público, que autorize uma restrição ao Ministério Público enquanto autor da ação.
3. Recentemente, durante o julgamento da questão de ordem no Recurso Extraordinário nº 593.727/MG, em que discutia a constitucionalidade da realização de procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público, decidiu-se pela legitimidade do Ministério Público Estadual atuar perante a Suprema Corte.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para que, afastada a preliminar da ilegitimidade do Ministério Público Estadual, a Sexta Turma prossiga no julgamento do agravo regimental (AgRg na SLS 1.612/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29.08.2012, Dje 06.09.2012).
(EREsp 1327573/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 27/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin
acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator e o voto do Sr. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, no mesmo sentido, por maioria, conhecer
dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra
Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Eliana Calmon, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator. Votaram vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Arnaldo Esteves
Lima. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e
Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix
Fischer.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 27/02/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro ARI PARGENDLER (1104)
Relator a p acórdão
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
Não é possível o conhecimento dos Embargos de Divergência
quando o acórdão citado como paradigma foi proferido em sede de
Agravo convertido em Recurso Especial, cujo mérito ainda deverá ser
examinado. Isso porque esse paradigma é imprestável para os fins de
comprovação da divergência. O STJ sempre discutiu a admissibilidade
de certos paradigmas para firmar a divergência e sempre foi
majoritário o entendimento de que somente se presta para tal intento
decisões proferidas no julgamento de mérito do Recurso Especial,
longe de ser a hipótese mencionada.
"[...] tendo em vista que a Lei Complementar n° 75/93
restringiu ao Procurador-Geral da República e aos
Subprocuradores-Gerais da República a legitimidade para atuar junto
aos tribunais superiores, há muito pacificou neste Sodalício o
entendimento segundo o qual não é cabível a interposição pelo
Ministério Público Estadual, seja como parte ou custos legis, de
recurso em face de decisão proferida por esta Corte".
"[...] mesmo conhecendo a tendência atual da Suprema Corte em
aceitar a legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar em
procedimentos de sua competência, tenho que tal entendimento não se
aplica ao Superior Tribunal de Justiça, porque a norma de permissão
é diversa, na medida em que, em relação aos Tribunais Superiores
usa-se a expressão "somente" (§ 1º do art. 47 da LC 75/93), não
tendo essa distinção, segundo a lei, no atuar perante a Suprema
Corte".
(VOTO VISTA) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
É possível o conhecimento dos Embargos de Divergência mesmo
quando o acórdão citado como paradigma tenha sido proferido em sede
de Agravo em Recurso Especial. Isso porque, embora a norma do artigo
546, I, do CPC exija que o acórdão embargado tenha sido proferido em
Recurso Especial, não é imposta a mesma restrição ao acórdão
paradigma. Ademais, o enunciado da Súmula 315 do STJ somente
restringe a vedação do cabimento dos Embargos de Divergência no
âmbito de Agravo que não admite Recurso Especial, nada dispondo
acerca do julgado paradigma.
É possível o conhecimento dos Embargos de Divergência em que se
discute a legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar
perante o STJ, na hipótese em que confrontados dois acórdãos dessa
Corte que interpretam em tese o artigo 47, § 1º, da LC 75/1993,
ainda que a matéria de fundo possua natureza distinta e que o
acórdão citado como paradigma tenha sido proferido em sede de Agravo
em Recurso Especial. Isso porque deve ser prestigiada a finalidade
dos embargos de divergência, que se traduz como instrumento de
uniformização da jurisprudência interna do Tribunal quanto à
interpretação do direito em tese. Ainda, a jurisprudência do STJ não
impede a interposição de embargos de divergência para dirimir
dissenso interno sobre a interpretação de norma processual, em sua
moldura abstrata.
É possível o conhecimento dos Embargos de Divergência mesmo
quando o acórdão citado como paradigma tenha sido proferido em sede
de Agravo convertido em Recurso Especial, cujo mérito ainda deverá
ser examinado. Isso porque o artigo 546, I, do CPC determina apenas
que a decisão embargada seja oriunda de Recurso Especial. Assim, a
exigência de que o mérito do Recurso Especial tenha sido analisado
não encontra respaldo legal.
"[...] para a comprovação da dissidência jurisprudencial, não
se afigura necessário que o acórdão paradigma tenha transitado em
julgado. Fundamental é a existência de teses conflitantes no âmbito
interno do Tribunal, o que fica caracterizado pela simples prolação
do acórdão [...]".
"[...] Como analisado anteriormente, o art. 47, § 1°, da LC
75/1993 não veda a atuação do Ministério Público Estadual perante o
STJ. Segundo o entendimento da Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, a orientação do STF não seria aplicável ao STJ, sob o
fundamento de que a norma de permissão seria diversa, na medida em
que, em relação aos Tribunais Superiores, o parágrafo § 1° do art.
47 usa a expressão somente.
Consoante o aludido preceito, as funções do Ministério
Público Federal junto aos Tribunais Superiores da União,
perante os quais lhe compete atuar, somente poderão ser
exercidas por titular do cargo de Subprocurador-Geral da
República. Não está dito que somente Subprocurador-Geral da
República pode atuar no STJ, mas, sim, que o exercício de função
do Ministério Público Federal junto a Tribunal Superior é privativo
de Subprocurador-Geral da República. E não é função do Ministério
Público Federal agir como parte em causa proposta, na origem, por
Ministério Público estadual".
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000075 ANO:1993***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ART:00018 INC:00002 ART:00047 PAR:00001 ART:00066LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315 SUM:000316LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00061 ART:00062 ART:00266 ART:00267LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:A LET:CLEG:FED LEI:008625 ANO:1993***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ART:00040 INC:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00546 INC:00001
Veja
:
(ACÓRDÃO PARADIGMA - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - LEGITIMIDADERECURSAL) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 194892-RJ(MINISTÉRIO PÚBLICO - ATUAÇÃO PERANTE O STJ - CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES -AUTOR E CUSTOS LEGIS) STJ - AR 384-PR(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ADMISSIBILIDADE DEPARADIGMAS) STJ - AgRg na Pet 9755-PE, AgRg nos EREsp 916675-RJ(VOTO VENCIDO - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ATUAÇÃO PERANTE OSTRIBUNAIS SUPERIORES - ILEGITIMIDADE) STJ - AgRg na SLS 1612-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1100513-RS, AgRg no RMS 36262-PE(VOTO VENCIDO - TRIBUNAIS SUPERIORES - DENÚNCIA OFERECIDA PELOMPE - NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO MPF) STJ - APn 689-BA(VOTO VISTA - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - RECURSOORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1199256-RO, AgRg nos EREsp 1194369-RJ(VOTO VISTA - STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSENSO INTERNO -INTERPRETAÇÃO DE NORMA PROCESSUAL) STJ - REsp 547653-RJ(VOTO VISTA - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - MÉRITODO RECURSO ESPECIAL) STJ - EREsp 547653-RJ(VOTO VISTA - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSENSO JURISPRUDENCIAL -COMPROVAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA) STJ - EREsp 585392-SP, EREsp 710594-RS(MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ATUAÇÃO PERANTE O STF - LEGITIMIDADE) STF - RE 593727-MG (INFORMATIVO 671)
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