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Jurisprudência


EREsp 1327573 / RJEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0248305-0

Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO, COMO PARTE, PARA ATUAR DIRETAMENTE NO STJ. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.727/MG. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA ATUAR PERANTE O STF. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS, PARA QUE, AFASTADA A PRELIMINAR, A SEXTA TURMA PROSSIGA NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O acórdão embargado e o acórdão indicado como paradigma discrepam a respeito da interpretação do art. 47, § 1º, da Lei Complementar nº 75, de 1993, um conhecendo de agravo regimental interposto por membro de Ministério Público, e o outro, não; 2. Cindindo em um processo o exercício das funções do Ministério Público (o Ministério Público Estadual sendo o autor da ação, e o Ministério Público Federal opinando acerca do recurso interposto nos respectivos autos), não há razão legal, nem qualquer outra ditada pelo interesse público, que autorize uma restrição ao Ministério Público enquanto autor da ação. 3. Recentemente, durante o julgamento da questão de ordem no Recurso Extraordinário nº 593.727/MG, em que discutia a constitucionalidade da realização de procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público, decidiu-se pela legitimidade do Ministério Público Estadual atuar perante a Suprema Corte. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para que, afastada a preliminar da ilegitimidade do Ministério Público Estadual, a Sexta Turma prossiga no julgamento do agravo regimental (AgRg na SLS 1.612/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29.08.2012, Dje 06.09.2012). (EREsp 1327573/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 27/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator e o voto do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no mesmo sentido, por maioria, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Arnaldo Esteves Lima. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : DJe 27/02/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro ARI PARGENDLER (1104)
Relator a p acórdão : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) Não é possível o conhecimento dos Embargos de Divergência quando o acórdão citado como paradigma foi proferido em sede de Agravo convertido em Recurso Especial, cujo mérito ainda deverá ser examinado. Isso porque esse paradigma é imprestável para os fins de comprovação da divergência. O STJ sempre discutiu a admissibilidade de certos paradigmas para firmar a divergência e sempre foi majoritário o entendimento de que somente se presta para tal intento decisões proferidas no julgamento de mérito do Recurso Especial, longe de ser a hipótese mencionada. "[...] tendo em vista que a Lei Complementar n° 75/93 restringiu ao Procurador-Geral da República e aos Subprocuradores-Gerais da República a legitimidade para atuar junto aos tribunais superiores, há muito pacificou neste Sodalício o entendimento segundo o qual não é cabível a interposição pelo Ministério Público Estadual, seja como parte ou custos legis, de recurso em face de decisão proferida por esta Corte". "[...] mesmo conhecendo a tendência atual da Suprema Corte em aceitar a legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar em procedimentos de sua competência, tenho que tal entendimento não se aplica ao Superior Tribunal de Justiça, porque a norma de permissão é diversa, na medida em que, em relação aos Tribunais Superiores usa-se a expressão "somente" (§ 1º do art. 47 da LC 75/93), não tendo essa distinção, segundo a lei, no atuar perante a Suprema Corte". (VOTO VISTA) (MIN. HERMAN BENJAMIN) É possível o conhecimento dos Embargos de Divergência mesmo quando o acórdão citado como paradigma tenha sido proferido em sede de Agravo em Recurso Especial. Isso porque, embora a norma do artigo 546, I, do CPC exija que o acórdão embargado tenha sido proferido em Recurso Especial, não é imposta a mesma restrição ao acórdão paradigma. Ademais, o enunciado da Súmula 315 do STJ somente restringe a vedação do cabimento dos Embargos de Divergência no âmbito de Agravo que não admite Recurso Especial, nada dispondo acerca do julgado paradigma. É possível o conhecimento dos Embargos de Divergência em que se discute a legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar perante o STJ, na hipótese em que confrontados dois acórdãos dessa Corte que interpretam em tese o artigo 47, § 1º, da LC 75/1993, ainda que a matéria de fundo possua natureza distinta e que o acórdão citado como paradigma tenha sido proferido em sede de Agravo em Recurso Especial. Isso porque deve ser prestigiada a finalidade dos embargos de divergência, que se traduz como instrumento de uniformização da jurisprudência interna do Tribunal quanto à interpretação do direito em tese. Ainda, a jurisprudência do STJ não impede a interposição de embargos de divergência para dirimir dissenso interno sobre a interpretação de norma processual, em sua moldura abstrata. É possível o conhecimento dos Embargos de Divergência mesmo quando o acórdão citado como paradigma tenha sido proferido em sede de Agravo convertido em Recurso Especial, cujo mérito ainda deverá ser examinado. Isso porque o artigo 546, I, do CPC determina apenas que a decisão embargada seja oriunda de Recurso Especial. Assim, a exigência de que o mérito do Recurso Especial tenha sido analisado não encontra respaldo legal. "[...] para a comprovação da dissidência jurisprudencial, não se afigura necessário que o acórdão paradigma tenha transitado em julgado. Fundamental é a existência de teses conflitantes no âmbito interno do Tribunal, o que fica caracterizado pela simples prolação do acórdão [...]". "[...] Como analisado anteriormente, o art. 47, § 1°, da LC 75/1993 não veda a atuação do Ministério Público Estadual perante o STJ. Segundo o entendimento da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a orientação do STF não seria aplicável ao STJ, sob o fundamento de que a norma de permissão seria diversa, na medida em que, em relação aos Tribunais Superiores, o parágrafo § 1° do art. 47 usa a expressão somente. Consoante o aludido preceito, as funções do Ministério Público Federal junto aos Tribunais Superiores da União, perante os quais lhe compete atuar, somente poderão ser exercidas por titular do cargo de Subprocurador-Geral da República. Não está dito que somente Subprocurador-Geral da República pode atuar no STJ, mas, sim, que o exercício de função do Ministério Público Federal junto a Tribunal Superior é privativo de Subprocurador-Geral da República. E não é função do Ministério Público Federal agir como parte em causa proposta, na origem, por Ministério Público estadual".
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000075 ANO:1993***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ART:00018 INC:00002 ART:00047 PAR:00001 ART:00066LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315 SUM:000316LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00061 ART:00062 ART:00266 ART:00267LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:A LET:CLEG:FED LEI:008625 ANO:1993***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ART:00040 INC:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00546 INC:00001
Veja : (ACÓRDÃO PARADIGMA - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - LEGITIMIDADERECURSAL) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 194892-RJ(MINISTÉRIO PÚBLICO - ATUAÇÃO PERANTE O STJ - CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES -AUTOR E CUSTOS LEGIS) STJ - AR 384-PR(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ADMISSIBILIDADE DEPARADIGMAS) STJ - AgRg na Pet 9755-PE, AgRg nos EREsp 916675-RJ(VOTO VENCIDO - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ATUAÇÃO PERANTE OSTRIBUNAIS SUPERIORES - ILEGITIMIDADE) STJ - AgRg na SLS 1612-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1100513-RS, AgRg no RMS 36262-PE(VOTO VENCIDO - TRIBUNAIS SUPERIORES - DENÚNCIA OFERECIDA PELOMPE - NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO MPF) STJ - APn 689-BA(VOTO VISTA - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - RECURSOORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1199256-RO, AgRg nos EREsp 1194369-RJ(VOTO VISTA - STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSENSO INTERNO -INTERPRETAÇÃO DE NORMA PROCESSUAL) STJ - REsp 547653-RJ(VOTO VISTA - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - MÉRITODO RECURSO ESPECIAL) STJ - EREsp 547653-RJ(VOTO VISTA - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSENSO JURISPRUDENCIAL -COMPROVAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA) STJ - EREsp 585392-SP, EREsp 710594-RS(MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ATUAÇÃO PERANTE O STF - LEGITIMIDADE) STF - RE 593727-MG (INFORMATIVO 671)
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