EREsp 1349584 / MGEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0390912-8
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA COMPROVADA. ADESÃO AO REFIS. ART. 3º, § 3º, DA LEI N. 9.964/2000. ARROLAMENTO DE BENS OU GARANTIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA PENHORA EFETUADA EM EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 4º DO ART. 3º DA LEI DO REFIS.
A divergência tratada nestes autos envolve a solução da "dupla garantia" diante de penhora efetuada em execução fiscal e posterior adesão do contribuinte ao REFIS.
O acórdão embargado decidiu que "[...] a manutenção da constrição patrimonial (penhora) sobre os ativos da empresa executada, após a adesão ao parcelamento do pagamento da dívida tributária (REFIS) e arrolamento de bens, configura excesso intolerável, que caracteriza duplicidade de garantias".
3. O aresto indicado como paradigma, por sua vez, decidiu que "[...] o legislador resolveu a questão da 'dupla garantia' de maneira diametralmente oposta à adotada pelo STJ", afirmando que, "se houver penhora em Execução Fiscal, o gravame deve ser mantido, mas a homologação da opção pelo REFIS já não estará subordinada à prestação de nova garantia em relação ao mesmo débito". Com base nessas premissas, concluiu que, "em vez de liberar o bem penhorado na Execução Fiscal, cabe à parte 'abater' das garantias prestadas administrativamente o valor que foi objeto de constrição".
4. A divergência, portanto, é evidente, e deve ser resolvida adotando-se o entendimento firmado no acórdão paradigma no sentido de que, a despeito de o parcelamento possuir o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não serve para desconstituir a garantia dada em juízo, pois a interpretação que se extrai do art.
3º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.964/00 é a de que, em hipóteses como a dos autos, a garantia dada em medida cautelar fiscal ou execução fiscal deve prevalecer no caso de posterior opção pelo REFIS.
5. De acordo com o art. 3º, § 3º, da Lei 9.964/2000: "A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal". Assim, com a adesão ao REFIS, fica mantida a penhora promovida em execução fiscal.
6. O § 4º do art. 3º da Lei n. 9.964/2000 dispõe que: "Ressalvado o disposto no § 3º, a homologação da opção pelo REFIS é condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art.
64 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997". Desse modo, excetuadas as hipóteses em que o crédito está garantido em Medida Cautelar Fiscal ou Execução Fiscal, a homologação da opção pelo REFIS, portanto, está sujeita à prestação de garantia ou arrolamento.
7. Infere-se, portanto, que o legislador resolveu a questão da "dupla garantia" no sentido de que, se houver penhora em execução fiscal, o gravame deve ser mantido, mas a homologação da opção pelo REFIS já não estará subordinada à prestação de nova garantia em relação ao mesmo débito. Com efeito, em vez de liberar o bem penhorado na execução fiscal, cabe à parte "abater" das garantias prestadas administrativamente o valor que foi objeto de constrição.
8. Na hipótese dos autos, o Tribunal confirmou o afastamento da penhora existente na execução ao principal fundamento de que a Fazenda não teria logrado êxito em demonstrar a inexistência de higidez jurídico-econômica dos imóveis arrolados para fins de adesão ao parcelamento. Tal medida, portanto, vai de encontro à legislação de regência (art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.964/200), que confere primazia à constrição judicial determinada antes da opção ao REFIS.
9. Embargos de divergência a que se dá provimento.
(EREsp 1349584/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA COMPROVADA. ADESÃO AO REFIS. ART. 3º, § 3º, DA LEI N. 9.964/2000. ARROLAMENTO DE BENS OU GARANTIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA PENHORA EFETUADA EM EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 4º DO ART. 3º DA LEI DO REFIS.
A divergência tratada nestes autos envolve a solução da "dupla garantia" diante de penhora efetuada em execução fiscal e posterior adesão do contribuinte ao REFIS.
O acórdão embargado decidiu que "[...] a manutenção da constrição patrimonial (penhora) sobre os ativos da empresa executada, após a adesão ao parcelamento do pagamento da dívida tributária (REFIS) e arrolamento de bens, configura excesso intolerável, que caracteriza duplicidade de garantias".
3. O aresto indicado como paradigma, por sua vez, decidiu que "[...] o legislador resolveu a questão da 'dupla garantia' de maneira diametralmente oposta à adotada pelo STJ", afirmando que, "se houver penhora em Execução Fiscal, o gravame deve ser mantido, mas a homologação da opção pelo REFIS já não estará subordinada à prestação de nova garantia em relação ao mesmo débito". Com base nessas premissas, concluiu que, "em vez de liberar o bem penhorado na Execução Fiscal, cabe à parte 'abater' das garantias prestadas administrativamente o valor que foi objeto de constrição".
4. A divergência, portanto, é evidente, e deve ser resolvida adotando-se o entendimento firmado no acórdão paradigma no sentido de que, a despeito de o parcelamento possuir o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não serve para desconstituir a garantia dada em juízo, pois a interpretação que se extrai do art.
3º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.964/00 é a de que, em hipóteses como a dos autos, a garantia dada em medida cautelar fiscal ou execução fiscal deve prevalecer no caso de posterior opção pelo REFIS.
5. De acordo com o art. 3º, § 3º, da Lei 9.964/2000: "A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal". Assim, com a adesão ao REFIS, fica mantida a penhora promovida em execução fiscal.
6. O § 4º do art. 3º da Lei n. 9.964/2000 dispõe que: "Ressalvado o disposto no § 3º, a homologação da opção pelo REFIS é condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art.
64 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997". Desse modo, excetuadas as hipóteses em que o crédito está garantido em Medida Cautelar Fiscal ou Execução Fiscal, a homologação da opção pelo REFIS, portanto, está sujeita à prestação de garantia ou arrolamento.
7. Infere-se, portanto, que o legislador resolveu a questão da "dupla garantia" no sentido de que, se houver penhora em execução fiscal, o gravame deve ser mantido, mas a homologação da opção pelo REFIS já não estará subordinada à prestação de nova garantia em relação ao mesmo débito. Com efeito, em vez de liberar o bem penhorado na execução fiscal, cabe à parte "abater" das garantias prestadas administrativamente o valor que foi objeto de constrição.
8. Na hipótese dos autos, o Tribunal confirmou o afastamento da penhora existente na execução ao principal fundamento de que a Fazenda não teria logrado êxito em demonstrar a inexistência de higidez jurídico-econômica dos imóveis arrolados para fins de adesão ao parcelamento. Tal medida, portanto, vai de encontro à legislação de regência (art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.964/200), que confere primazia à constrição judicial determinada antes da opção ao REFIS.
9. Embargos de divergência a que se dá provimento.
(EREsp 1349584/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos aos autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento aos embargos de
divergência , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Compareceu à sessão, o Dr. Clóvis Monteiro Ferreira da Silva, pela
embargante.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009964 ANO:2000 ART:00003 PAR:00003 PAR:00004
Mostrar discussão