EREsp 1376558 / MSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0128116-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESSARCIMENTO DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE COMPANHIA TELEFÔNICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Decisão embargada de divergência que determina a incidência dos juros moratórios em ação civil pública apenas a partir da citação da parte executada na fase de liquidação de sentença.
2. Divergência caracterizada e que deve ser resolvida com a aplicação da tese fixada pela Corte Especial no julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (REsp 1.370.899/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014): "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." 3. Embargos de divergência providos.
(EREsp 1376558/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESSARCIMENTO DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE COMPANHIA TELEFÔNICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Decisão embargada de divergência que determina a incidência dos juros moratórios em ação civil pública apenas a partir da citação da parte executada na fase de liquidação de sentença.
2. Divergência caracterizada e que deve ser resolvida com a aplicação da tese fixada pela Corte Especial no julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (REsp 1.370.899/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014): "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." 3. Embargos de divergência providos.
(EREsp 1376558/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 26/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento aos embargos de
divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis
Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Og
Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
STJ - REsp 1370899-SP (RECURSO REPETITIVO)
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