EREsp 1377045 / RSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0371630-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REFORMA DA SENTENÇA.
CRITÉRIO DA DUPLA CONFORMIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A alteração realizada pela Lei 12.352/2001 no artigo 530 do CPC restringiu o âmbito de atuação dos embargos infringentes, que passaram a ser admitidos apenas quando a sentença de mérito for reformada, em grau de apelação, por decisão não unânime, ou na hipótese de julgamento procedente de ação rescisória, também por decisão não unânime.
2. Assim, o artigo 530 do CPC incorporou a ideia de "dupla conformidade" como critério para exclusão de determinado acórdão do âmbito de cabimento dos embargos infringentes. Logo, se a sentença e o acórdão estão no mesmo sentido quanto ao resultado da lide, uma vez que ambos rejeitaram o pedido da parte autora, não se abre a via dos embargos infringentes, ainda que se trate de julgamento de mérito proferido por maioria.
3. A dissonância entre o acórdão e a sentença de mérito, para que fique caracterizada reforma do julgamento monocrático, deve ocorrer no que se refere à sucumbência na lide.
4. Tendo a parte autora perdido duas vezes (na sentença e no acórdão), aplica-se o critério da dupla conformidade para excluir o cabimento dos embargos infringentes. Logo, os embargos infringentes só cabem quando a apelação for acolhida, por maioria de votos, para inverter o resultado da lide.
5. A nova redação do art. 530 do CPC conduz à conclusão de que, "contra acórdão proferido em apelação, só o apelado poderá ter direito aos embargos infringentes, o apelante jamais, não obstante a divergência de votos" (Cândido Rangel Dinamarco, A Reforma da Reforma, 6ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 197).
6. Embargos de divergência providos.
(EREsp 1377045/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REFORMA DA SENTENÇA.
CRITÉRIO DA DUPLA CONFORMIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A alteração realizada pela Lei 12.352/2001 no artigo 530 do CPC restringiu o âmbito de atuação dos embargos infringentes, que passaram a ser admitidos apenas quando a sentença de mérito for reformada, em grau de apelação, por decisão não unânime, ou na hipótese de julgamento procedente de ação rescisória, também por decisão não unânime.
2. Assim, o artigo 530 do CPC incorporou a ideia de "dupla conformidade" como critério para exclusão de determinado acórdão do âmbito de cabimento dos embargos infringentes. Logo, se a sentença e o acórdão estão no mesmo sentido quanto ao resultado da lide, uma vez que ambos rejeitaram o pedido da parte autora, não se abre a via dos embargos infringentes, ainda que se trate de julgamento de mérito proferido por maioria.
3. A dissonância entre o acórdão e a sentença de mérito, para que fique caracterizada reforma do julgamento monocrático, deve ocorrer no que se refere à sucumbência na lide.
4. Tendo a parte autora perdido duas vezes (na sentença e no acórdão), aplica-se o critério da dupla conformidade para excluir o cabimento dos embargos infringentes. Logo, os embargos infringentes só cabem quando a apelação for acolhida, por maioria de votos, para inverter o resultado da lide.
5. A nova redação do art. 530 do CPC conduz à conclusão de que, "contra acórdão proferido em apelação, só o apelado poderá ter direito aos embargos infringentes, o apelante jamais, não obstante a divergência de votos" (Cândido Rangel Dinamarco, A Reforma da Reforma, 6ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 197).
6. Embargos de divergência providos.
(EREsp 1377045/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, conhecer dos
embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra.
Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"No caso em exame, existe uma peculiaridade adicional pelo
fato de ter sido confirmada a rejeição do pleito do autor não em
virtude do exame do mérito propriamente dito, mas por ter sido
acolhida 'preliminar de mérito contrarrecursal', com pronúncia da
prescrição [...], tendo ficado, no mais, prejudicada a apelação.
Tal peculiaridade, contudo, não é suficiente para
caracterizar uma 'reforma' da sentença de primeiro grau, na
medida em que foi confirmado o desacolhimento do pedido
inicial. A declaração de prescrição, no Tribunal, não implica
a reforma da sentença que rechaça o pedido. Só se tem por
reformada a sentença de mérito quando o julgamento do tribunal,
também de mérito, substitui a conclusão do julgado recorrido
por outra, em sentido contrário.
No caso, houve apenas a alteração do fundamento utilizado para
se reconhecer o insucesso da pretensão autoral. Não se mudou,
contudo, o resultado da lide, mantida a rejeição da pretensão e a
sucumbência da promovente".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.352/2001)LEG:FED LEI:012352 ANO:2001
Veja
:
(EMBARGOS INFRINGENTES - CRITÉRIO DA DUPLA SUCUMBÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1441120-RJ, REsp 718283-SC, REsp 927411-SC, REsp 835678-DF
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