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Jurisprudência


EREsp 1403272 / RSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0304135-1

Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. Insurgência da parte embargante fundamentada na alegação de que o acórdão embargado não deveria ter sido admitido e conhecido, pois teria superado indevidamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, e rediscutido o aresto rescindendo ao invés do rescindente. 2. Embora a Súmula 315/STJ não vede, expressamente, a oposição de embargos de divergência com vistas a rediscutir a admissibilidade do recurso especial, é fato que o enunciado em questão fundamenta-se na premissa de que, nos casos de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmite o recurso especial, não houve exame do mérito do especial, logo, não há divergência jurisprudencial a ser dirimida. 3. Na espécie, embora o acórdão embargado tenha admitido e julgado o mérito do recurso especial, os embargos de divergência não buscam confrontar o mérito das teses jurídicas adotadas no julgamento de procedência do especial, mas sim demonstrar a inadmissibilidade do recurso, isto é, que este não poderia ter ultrapassado os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, nem rediscutido o aresto rescindendo, mas sim o rescindente. 4. Embargos de divergência não conhecidos, uma vez que o recurso não se presta a apreciar o erro ou acerto da admissibilidade do recurso especial. (EREsp 1403272/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial, por unanimidade, decide não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Benedito Gonçalves e Raul Araújo.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : DJe 04/04/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Veja : (AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITEESPECIAL - MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO - DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL INEXISTENTE) STJ - AgRg na Pet 1840-MG, AgRg na Pet 2488-PR(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE -DESCABIMENTO) STJ - AgInt nos EREsp 1526946-RN, AgInt nos EREsp 937223-RS, AgInt nos EREsp 1229565-SP, AgInt nos EAREsp 398790-RJ
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