EREsp 1403532 / SCEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0034746-0
PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SEGUNDO O RITO APLICÁVEL AOS RECURSOS REPETITIVOS. ART.
543-C DO CPC E RESOLUÇÃO 8/2008-STJ. PRECEDENTE DA 2a. SEÇÃO: RCL 12.062/GO, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, DJe 20.11.2014.
1. O rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ, pode ser adotado em qualquer sede processual, no âmbito do STJ, desde que presentes a pletora de ações e evidenciada a necessidade de adoção de tratamento uniforme a todas às iniciativas processuais recursais ou afins que versem a mesma tese jurídica.
2. A interpretação das regras processuais aplicáveis aos recursos repetitivos não deve ser promovida sob visão ou teleologia restritiva, nem olhando para o passado, de tal modo que se possa garantir o efeito pretendido com a edição da Lei 11.67 2/2008, ou seja, evitar a desnecessária discussão de teses já pacificadas por esta Corte.
3. A egrégia Segunda Seção deste STJ já inaugurou essa auspiciosa diretriz, assimilando, de maneira proveitosa, a sempre prestante teoria jurídica da analogia juris, apontando que se deve aplicar a mesma solução a situações que sejam idênticas, no plano do Direito, ainda que as regras positivas destinadas a uma ou à outra possam ser distintas.
4. Quando as soluções são elaboradas com base na percepção do Direito, ao invés de elaboradas com suporte restrito nas dicções das regras escritas, obtém-se, com segurança, o aumento do índice de efetividade, legitimidade e de justiça, porquanto, é o Direito - e não as regras - que deve nortear a atividade julgadora; assim, só existe proveito - e nenhum prejuízo - em se processar Embargos de Divergência na sistemática repetitiva.
5. Questão de Ordem que se resolve pela admissibilidade do julgamento de Embargos de Divergência segundo o rito do art. 543-C e da Resolução 8/2008-STJ.
(EREsp 1403532/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SEGUNDO O RITO APLICÁVEL AOS RECURSOS REPETITIVOS. ART.
543-C DO CPC E RESOLUÇÃO 8/2008-STJ. PRECEDENTE DA 2a. SEÇÃO: RCL 12.062/GO, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, DJe 20.11.2014.
1. O rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ, pode ser adotado em qualquer sede processual, no âmbito do STJ, desde que presentes a pletora de ações e evidenciada a necessidade de adoção de tratamento uniforme a todas às iniciativas processuais recursais ou afins que versem a mesma tese jurídica.
2. A interpretação das regras processuais aplicáveis aos recursos repetitivos não deve ser promovida sob visão ou teleologia restritiva, nem olhando para o passado, de tal modo que se possa garantir o efeito pretendido com a edição da Lei 11.67 2/2008, ou seja, evitar a desnecessária discussão de teses já pacificadas por esta Corte.
3. A egrégia Segunda Seção deste STJ já inaugurou essa auspiciosa diretriz, assimilando, de maneira proveitosa, a sempre prestante teoria jurídica da analogia juris, apontando que se deve aplicar a mesma solução a situações que sejam idênticas, no plano do Direito, ainda que as regras positivas destinadas a uma ou à outra possam ser distintas.
4. Quando as soluções são elaboradas com base na percepção do Direito, ao invés de elaboradas com suporte restrito nas dicções das regras escritas, obtém-se, com segurança, o aumento do índice de efetividade, legitimidade e de justiça, porquanto, é o Direito - e não as regras - que deve nortear a atividade julgadora; assim, só existe proveito - e nenhum prejuízo - em se processar Embargos de Divergência na sistemática repetitiva.
5. Questão de Ordem que se resolve pela admissibilidade do julgamento de Embargos de Divergência segundo o rito do art. 543-C e da Resolução 8/2008-STJ.
(EREsp 1403532/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, acolher a
questão de ordem para admitir o processamento dos embargos de
divergência como repetitivo e determinar o retorno dos autos à
Primeira Seção, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe
Salomão e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram
vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e
Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator(a) p/ acórdão
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Informações adicionais
:
(VOTO VOGAL) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
"[...]a meu sentir, não importa se se trata de Embargos de
Divergência ou de Recurso Especial. Para fins de repetitivo, o que
devemos indagar é se a tese jurídica está posta diante do Tribunal,
numa multiplicidade de recursos.
No principal, o repetitivo não é para decidir em favor da parte
'a' ou 'b'. Isso se faz depois de assentada a tese repetitiva - pelo
menos esse é o modus operandi na Primeira Seção -, segundo a técnica
de aplicar a ratio decidendi ao caso concreto. Logo, se a tese é
passível de apreensão, se é possível ser abstraída dos precedentes,
do paradigma ou mesmo de um recurso do acórdão embargado, não vejo
por que não possamos ir nessa linha".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"Penso que é um perigo julgarmos um eresp como recurso
repetitivo, até porque o recurso especial já foi julgado. Então,
estamos aqui com os embargos de divergência que, como bem lembrava o
Ministro Ari Pargendler, têm um cabimento restrito no que diz
respeito àquela divergência posta no julgamento em relação a um
outro, já julgado também, recurso especial paradigma, com efeitos
para a Corte, e não efeitos previstos no art. 543-C. Então, como bem
disse o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, não há previsão para
isso, e temo desvirtuar o julgamento do eresp, porque este tem a sua
apreciação restrita ao âmbito da Corte dentro de dois recursos que
já foram julgados. Não consigo imaginar transformar o eresp para
efeitos de recurso repetitivo, que tem o seu rito próprio de um tema
ainda não julgado de forma repetitiva pela Corte. E, se temos um
eresp, já mostra que há uma divergência a respeito do tema. Nem sei
se é caso de conhecimento ou não, mas há requisitos próprios a serem
apreciados, e de repente transformamos um eresp em um repetitivo.
Chamo a atenção porque me parece que aqui estaríamos totalmente
desvirtuados no sentido do recurso".
Veja
:
(STJ - JULGAMENTO CONFORME PREVISTO AOS RECURSOS REPETITIVOS - ART.543-C DO CPC - UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM OUTRAS SEDESPROCESSUAIS) STJ - Rcl 12062-GO
Relator a p acórdão
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00046 INC:00002 INC:00001 ART:00051 INC:00002 PAR:ÚNICOLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:INT ACO:****** ANO:********* GATT ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO ART:00003 PAR:00002(PROMULGADO PELO DECRETO 313/1948)LEG:FED DLG:000313 ANO:1948LEG:FED DLG:000043 ANO:1950LEG:FED LEI:011281 ANO:2006 ART:00013LEG:FED LEI:004502 ANO:1964 ART:00004 INC:00001 INC:00002 ART:00079LEG:FED DEC:007212 ANO:2010***** RIPI-10 REGULAMENTO DO IMPOSTO S/ PRODS. INDUSTRIALIZADOSDE 2010 ART:00009 INC:00001 ART:00035 INC:00002 ART:00226 INC:00005LEG:FED MPR:002158 ANO:2001 EDIÇÃO:35 ART:00079LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00150 INC:00002
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