EREsp 1409256 / PREMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0253909-4
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
DIVERGÊNCIAS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NÃO PROVIMENTO. DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO (ART. 265, § 5º, CPC). PROVIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A primeira divergência suscitada, entre acórdãos recorridos e acórdão da Corte Especial diz respeito ao não exame das matérias alegadas nas contrarrazões do recurso especial. Nesse ponto, os embargos não merecem ser conhecidos. Os embargos de divergência, como é cediço, não se prestam para correção de eventuais erros de julgamento. Não se prestam à releitura do processo. Não são remédio destinado primordialmente a fazer justiça. Sua finalidade imediata é a uniformização dos entendimentos divergentes entre os órgãos julgadores do STJ. O acórdão recorrido não destoou da tese constante dos paradigmas, mas entendeu que a parte ora embargante não reagitou as teses que pretendia ver apreciadas no momento oportuno, qual seja, das contrarrazões ao Recurso Especial, sendo este o motivo para não apreciação. Se as teses foram ou não, de fato, suscitadas nas contrarrazões do apelo extremo não cabe, em sede de embargos de divergência, nova análise dos autos.
2. A segunda divergência suscitada diz respeito à inexistência de prejudicialidade externa no caso, não devendo se suspender a ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, o ato de transferência do domínio. Há de prevalecer a tese da necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade, conforme decidido no acórdão recorrido.
3. A divergência quanto à falta de interesse recursal no recurso especial, em razão do reconhecimento da conexão entre as ações na origem, que tramitam conjuntamente também não se verifica, pois o julgado recorrido sequer se manifestou sobre o tema.
4. A apontada divergência entre acórdão recorrido e paradigmas, atinente à aplicação do prazo ânuo de suspensão do feito, nos termos do art. 265, § 5º, do CPC, deve ser acolhida. Tratando-se de expressa disposição legal, há de prevalecer a tese adotada nos acórdãos paradigmas, devendo assim ser aplicado o disposto do art.
265, § 5º, do CPC, limitando-se a suspensão da ação reivindicatória ao prazo máximo de 1 (um) ano.
5. Embargos de Divergência a que se dá parcial provimento.
(EREsp 1409256/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
DIVERGÊNCIAS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NÃO PROVIMENTO. DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO (ART. 265, § 5º, CPC). PROVIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A primeira divergência suscitada, entre acórdãos recorridos e acórdão da Corte Especial diz respeito ao não exame das matérias alegadas nas contrarrazões do recurso especial. Nesse ponto, os embargos não merecem ser conhecidos. Os embargos de divergência, como é cediço, não se prestam para correção de eventuais erros de julgamento. Não se prestam à releitura do processo. Não são remédio destinado primordialmente a fazer justiça. Sua finalidade imediata é a uniformização dos entendimentos divergentes entre os órgãos julgadores do STJ. O acórdão recorrido não destoou da tese constante dos paradigmas, mas entendeu que a parte ora embargante não reagitou as teses que pretendia ver apreciadas no momento oportuno, qual seja, das contrarrazões ao Recurso Especial, sendo este o motivo para não apreciação. Se as teses foram ou não, de fato, suscitadas nas contrarrazões do apelo extremo não cabe, em sede de embargos de divergência, nova análise dos autos.
2. A segunda divergência suscitada diz respeito à inexistência de prejudicialidade externa no caso, não devendo se suspender a ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, o ato de transferência do domínio. Há de prevalecer a tese da necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade, conforme decidido no acórdão recorrido.
3. A divergência quanto à falta de interesse recursal no recurso especial, em razão do reconhecimento da conexão entre as ações na origem, que tramitam conjuntamente também não se verifica, pois o julgado recorrido sequer se manifestou sobre o tema.
4. A apontada divergência entre acórdão recorrido e paradigmas, atinente à aplicação do prazo ânuo de suspensão do feito, nos termos do art. 265, § 5º, do CPC, deve ser acolhida. Tratando-se de expressa disposição legal, há de prevalecer a tese adotada nos acórdãos paradigmas, devendo assim ser aplicado o disposto do art.
265, § 5º, do CPC, limitando-se a suspensão da ação reivindicatória ao prazo máximo de 1 (um) ano.
5. Embargos de Divergência a que se dá parcial provimento.
(EREsp 1409256/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer e dar parcial
provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e
Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00265 PAR:00005
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