EREsp 1414755 / PAEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0093530-9
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO QUANDO DO JULGAMENTO DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Não cabe, quando do julgamento do recurso especial, reexaminar de ofício a tempestividade do agravo de instrumento anteriormente provido (e, portanto, implícita ou explicitamente conhecido) para determinar o processamento do recurso especial. Não tendo sido interposto o recurso pertinente contra essa decisão, está preclusa a matéria (CPC, art. 473). Assim, o juízo de admissibilidade, nesse momento, é apenas do próprio recurso especial (Corte Especial: EREsp n. 171.499/RS e EREsp n. 218.863).
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 1414755/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO QUANDO DO JULGAMENTO DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Não cabe, quando do julgamento do recurso especial, reexaminar de ofício a tempestividade do agravo de instrumento anteriormente provido (e, portanto, implícita ou explicitamente conhecido) para determinar o processamento do recurso especial. Não tendo sido interposto o recurso pertinente contra essa decisão, está preclusa a matéria (CPC, art. 473). Assim, o juízo de admissibilidade, nesse momento, é apenas do próprio recurso especial (Corte Especial: EREsp n. 171.499/RS e EREsp n. 218.863).
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 1414755/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin conhecendo dos embargos
de divergência e dando-lhes provimento, no que foi acompanhado pelos
Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi e
Laurita Vaz, e a retificação de voto do Sr. Ministro Relator, por
maioria, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura que conhecia dos embargos de divergência e
negava-lhes provimento.
Declarou-se habilitada a participar do julgamento a Sra. Ministra
Nancy Andrighi.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"[...] a Corte Especial pacificou entendimento, ressalvando a
norma inserta no § 2º do art. 258 do RISTJ, que estabelece ser
cabível a interposição de agravo regimental contra decisão do
relator que dá provimento ao agravo de instrumento para determinar a
subida do recurso especial, quando a irresignação apresentada
referir-se à admissibilidade do próprio agravo".
(VOTO VISTA) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
"[...] é necessário que se distingam claramente os pressupostos
de admissibilidade do Recurso Especial dos requisitos recursais do
Agravo de Instrumento.
Embora a admissibilidade do primeiro tenha decorrido de decisão
lançada no segundo, fato é que são espécies recursais autônomas e
independentes.
Evidentemente não existe preclusão pro judicato em relação ao
juízo de admissibilidade lançado dentro de um mesmo recurso. Os
requisitos recursais, entre eles a tempestividade, a exemplo das
condições da ação e dos pressupostos processuais na Ação Civil,
poderão ser revistos a qualquer tempo pelo Órgão julgador.
Assim, é intuitivo que, se a tempestividade aqui objurgada
fosse a do próprio Recurso Especial, a Turma estaria legitimada a
reanalisar a questão e reverter a delibação promovida pelo Relator.
Mas não é o caso. O que se está a discutir é a possibilidade de
alterar, no julgamento de um recurso, o resultado do julgamento de
outro recurso - o de Agravo -, autônomo e independente em relação ao
REsp.
O sistema recursal está construído de forma a autorizar o
permanente exame dos pressupostos recursais do meio recursal ativo.
Não se concebe a viabilidade de reexame de outro recurso, este
acobertado pela coisa julgada, de forma a acarretar instabilidade
das relações jurídicas postas e sedimentadas. É dizer que não se
pode, ao julgar um recurso, proceder à análise de admissibilidade de
outro meio impugnativo que já exauriu os seus efeitos e que se
extinguiu com exame de mérito, sem que nenhum remédio jurídico tenha
sido contra isso manejado".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"'[...] a jurisprudência dessa Corte professa o entendimento de
que a tempestividade recursal constitui matéria de ordem pública,
que não sofre os efeitos da preclusão e é suscetível de exame a
qualquer tempo, independentemente de provocação das partes.'[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00473
Veja
:
(DECISÃO DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARASUBIDA DO RECURSO ESPECIAL - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EREsp 218863-BA(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DEINSTRUMENTO) STJ - EREsp 171499-RS, AgRg no Ag 843238-SP
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