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Jurisprudência


EREsp 1415522 / ESEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0364149-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA "ON-LINE". TERMO A QUO PARA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - A intimação é ato solene pelo qual é cientificada a parte sobre algum ato processual, sendo desnecessária sua expedição formal quando a parte comparecer espontaneamente ao processo. Precedentes. II - Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penhora "on-line" realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada a ciência. III - In casu, o Devedor peticionou nos autos, após bloqueio e transferência de valores, impugnando pedido do Credor, com objetivo de obstar levantamento de valores, iniciado, portanto, o prazo para impugnação, pois demonstrada ciência inequívoca da penhora. Embargos de divergência providos. (EREsp 1415522/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Esteve presente, tendo dispensado a sustentação oral, o Dr. Rafael de Oliveira Lima, pela embargante.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende ser desnecessária intimação para apresentação de impugnação à fase de cumprimento de sentença quando a parte deposita espontaneamente, sendo a data do depósito o termo a quo para a impugnação [...]"
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00234 ART:0475J PAR:00001LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00269
Veja : (PRAZOS PROCESSUAIS - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - FORMALIDADE) STJ - REsp 869308-SC(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CIÊNCIAINEQUÍVOCA - PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 431547-SC, EDcl no AREsp 572870-GO, AgRg no REsp 1176214-SP(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO ESPONTÂNEO - PRAZO PARAIMPUGNAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 108055-SP, AgRg no Ag 1415880-RS
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