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Jurisprudência


EREsp 1422247 / PEEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0326297-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. FUNDO DO DIREITO. PROVIMENTO. 1. Discute-se nos embargos de divergência o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento realizado pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645/70, com a consequente transformação no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento. 2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Na espécie, a lesão ao direito dos autores consumou-se a partir do momento em que os servidores, ao invés de passarem a integrar a carreira de Técnico de Planejamento, foram erroneamente enquadrados no cargo de Pesquisador. Assim, não se trata de uma mera omissão administrativa, mas um equívoco no enquadramento promovido a partir da regulamentação da Lei n. 5.645/70, devendo-se reconhecer a prescrição do fundo de direito. 4. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 1422247/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (voto-vista), Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005645 ANO:1970(COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 75.461/1975)LEG:FED DEC:075461 ANO:1975LEG:FED LEI:008270 ANO:1991LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja : (FUNDO DE DIREITO E TRATO SUCESSIVO - DISTINÇÃO) STF - RE 110419-SP(REENQUADRAMENTO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - EXISTÊNCIA DEATO ADMINISTRATIVO CONCRETO) STJ - AgRg no AREsp 541143-PE, AgRg no REsp 1086916-MG, AgRg no AREsp 512350-DF
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